TJBA - 0754833-16.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 23:40
Expedição de despacho.
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17/06/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:16
Expedição de sentença.
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21/11/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Luiz Fernando Marques da Silva em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0754833-16.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luiz Fernando Marques Da Silva Advogado: Fernando Maciel Marques (OAB:BA36050) Exequente: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0754833-16.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: Abra-se vistas à parte executada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 466965245.
Salvador (BA), 3 de outubro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
06/10/2024 20:08
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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06/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/10/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0754833-16.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luiz Fernando Marques Da Silva Advogado: Fernando Maciel Marques (OAB:BA36050) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0754833-16.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA, visando à cobrança de créditos tributários de ISS, dos exercícios de 2014 e 2015, vinculados à inscrição CGA de nº 202040/001-27, nos termos da exordial.
Citado (ID. 284842411), o executado deixou transcorrer o prazo consignado sem que realizasse o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, ensejando o pedido do Fisco de penhora, por meio de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Somente após o envio da ordem de constrição, vem o executado aos autos, apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID. 465076548), insurgindo-se, no mérito, contra a cobrança.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela liberação dos valores atingidos pela ordem judicial, sustentando tratar-se de penhora de saldo de conta-salário.
Recibo de protocolamento de bloqueio não juntado aos autos por esta serventia no ID. 465370954 e automaticamente, pelo sistema PJE, no ID. 465353760.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Debruçando-me sobre o pedido de tutela de urgência, entendo que este merece ser acolhido.
No caso dos autos, verifica-se que a quantia total alcançada pelo bloqueio, qual seja, R$ 5.150,46 (cinco mil e cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), apresenta-se muito abaixo do montante equivalente a 40 salários mínimos.
Ademais, tem-se por demonstrado que se trata de valor depositado em conta bancária destinada ao recebimento, pela parte executada, de proventos de aposentadoria (ID. 465133557), os quais garantem seu sustento, razão pela qual há se ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia.
Sobre a possibilidade de liberação dos valores bloqueados judicialmente, depositados em conta bancária em montante inferior a 40 salários-mínimos, destaca-se o entendimento da jurisprudência acerca da matéria: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO.
ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA. "[. . .] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC-AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833 CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, defiro o pedido formulado pela executada, para determinar a expedição de Alvará Eletrônico em favor de LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA, visando à liberação do valor existente na conta judicial vinculada a este processo, com as devidas atualizações, devendo a parte informar os dados bancários de sua titularidade para efetivação da providência.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, já observado o disposto nos arts. 335 e 183 caput e §1º, do CPC/15.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício.
Salvador/BA – Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito -
25/09/2024 16:55
Expedição de decisão.
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25/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 11:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/07/2023 23:59.
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06/06/2023 09:41
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/03/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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16/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2021 00:00
Petição
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10/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/11/2018 00:00
Expedição de documento
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05/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
16/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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