TJBA - 8000565-67.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS FAVELA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de francyelma kamylla gomes em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:25
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 17:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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12/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000565-67.2016.8.05.0027 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Carlos Favela Da Silva Advogado: Ana Tereza Motta Orlandini Paiva (OAB:BA27774) Requerido: Francyelma Kamylla Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000565-67.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: CARLOS FAVELA DA SILVA Endereço: setor 4, em frente a oficina de Borges, PROJETO FORMOSO A, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: francyelma kamylla gomes Endereço: ONDE FUNCIONAVA O ANTIGO POSTO DE SAUDE, PROXIMO A FEIRA LIVRE, centro, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS FAVELA DA SILVA em face de FRANCYELMA KAMYLLA GOMES, todos qualificados no encarte processual.
Realizados alguns atos processuais, a parte manifestou requerendo a sua extinção sem resolução do mérito. É o caso de extinção em razão da perda do objeto, conforme notificado.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
04/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Extinção. Perda do objeto.8000565_67.2016.8.05.002
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23/07/2024 11:03
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:51
Juntada de vista ao mp
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20/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 14:24
Expedição de intimação.
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06/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 04:40
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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18/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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09/11/2023 15:41
Expedição de intimação.
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09/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:24
Expedição de intimação.
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28/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:55
Conclusos para despacho
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04/02/2021 22:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/01/2021 12:39
Expedição de intimação via Sistema.
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27/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 16:47
Conclusos para despacho
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03/04/2018 09:49
Juntada de Ofício
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13/03/2018 19:32
Decorrido prazo de SHIRLEI REIS OLIVEIRA em 27/02/2018 23:59:59.
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01/03/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2018 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/01/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2017 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2017 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2017 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2017 09:09
Expedição de ofício.
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29/11/2017 09:09
Expedição de intimação.
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10/08/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 11:02
Conclusos para despacho
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12/06/2017 21:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/04/2017 11:41
Expedição de intimação.
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24/04/2017 11:38
Juntada de vista ao mp
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12/12/2016 17:45
Juntada de edital
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07/12/2016 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2016 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 12:22
Conclusos para despacho
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21/11/2016 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 17:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/08/2016 11:14
Expedição de intimação de pauta.
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30/08/2016 11:14
Expedição de intimação de pauta.
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30/08/2016 11:14
Expedição de intimação de pauta.
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30/08/2016 11:14
Expedição de intimação de pauta.
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21/07/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 12:52
Homologada a Transação
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18/07/2016 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2016 11:01
Conclusos para despacho
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03/06/2016 00:19
Decorrido prazo de ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA em 02/06/2016 23:59:59.
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01/06/2016 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2016 16:39
Expedição de intimação.
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23/05/2016 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2016 09:59
Mandado devolvido para decisão
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05/05/2016 09:23
Expedição de intimação de pauta.
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05/05/2016 09:23
Expedição de citação.
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05/05/2016 09:00
Audiência audiência de justificação designada para 05/07/2016 11:00.
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16/04/2016 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2016 16:20
Conclusos para decisão
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15/04/2016 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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