TJBA - 0371819-86.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0371819-86.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Comercial De Alimentos Master Ltda Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494) Reu: Rogerio Lisboa Paixao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0371819-86.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA e outros Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA e OUTROS, em face da sentença ID 434998309.
Aduz que a sentença incorre em incorreção no que toca à fixação do ônus sucumbencial - ID 435914186.
O acionado/embargado se manifesta no ID 450459753. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam os apontados vícios no decisum embargado.
O diminuto decaimento do acionante, que apenas sucumbiu quanto a um encargo moratório, atraiu a incidência do disposto no art. 86, p.u., do CPC, como posto no decisum vergastado.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 16 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
09/10/2022 02:49
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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09/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:42
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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19/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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01/08/2022 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2022 07:44
Decorrido prazo de ROGERIO LISBOA PAIXAO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 07:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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30/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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01/04/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 16:13
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/03/2020 00:00
Documento
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13/03/2020 00:00
Expedição de documento
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10/03/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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11/07/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Procedência
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21/05/2018 00:00
Petição
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22/04/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Petição
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03/03/2018 00:00
Publicação
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08/11/2016 00:00
Petição
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01/11/2016 00:00
Publicação
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01/12/2014 00:00
Petição
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06/03/2014 00:00
Petição
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26/07/2013 00:00
Publicação
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22/07/2013 00:00
Ato ordinatório
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08/07/2013 00:00
Mandado
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07/05/2013 00:00
Expedição de documento
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19/12/2012 00:00
Publicação
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14/12/2012 00:00
Recebimento
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21/11/2012 00:00
Mero expediente
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21/08/2012 00:00
Recebimento
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21/08/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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