TJBA - 8147951-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8147951-72.2022.8.05.0001 INTERESSADO: CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO INTERESSADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE SAÚDE LTDA., na qual a autora relata ter adquirido, em 2014, próteses mamárias marca MENTOR, fabricadas pela parte ré, que vieram a romper-se anos após a cirurgia estética inicial, causando-lhe fortes dores, deformidades físicas e sequelas permanentes.
Relata que, mesmo após diversos exames comprobatórios e o envio de documentação à fabricante, esta se limitou a enviar novo par de próteses, sem reembolsar qualquer despesa médica, hospitalar ou cirúrgica.
A autora afirma ter arcado integralmente com os custos de nova intervenção cirúrgica em março de 2020, no montante de R$ 10.630,00, e alega sequelas permanentes, inclusive psicológicas.
Formula pedido de indenização por danos materiais e morais, com valor total da causa fixado em R$ 110.630,00.
Litiga sob o benefício da justiça gratuita, devidamente requerido na exordial.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e o objeto da demanda, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, a fim de avaliar os danos físicos e funcionais alegados, a existência de sequelas e a comprovação do nexo de causalidade entre o rompimento das próteses e os prejuízos materiais e extrapatrimoniais.
Nos termos do caput do art. 464 do Código de Processo Civil: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação." No entanto, doutrina e jurisprudência admitem, com base na cooperação processual (art. 6º do CPC), que a parte não beneficiária da gratuidade, especialmente pessoa jurídica de porte significativo como a ré, arque com o adiantamento dos honorários periciais.
Conforme ensina Fredie Didier Jr.: "Cabe ao juiz, na distribuição dinâmica do ônus da prova, fixar o adiantamento dos honorários periciais à parte que detenha maior capacidade financeira, ainda que não seja ela a parte originalmente onerada." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 20ª ed., JusPodivm, 2023, p. 574) ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 464, 465 e 95, § 3º do CPC, DECIDO: Nomeio como perito o sr.
GILSON SANTOS SOUZA, CRM-BA 14850, com endereço de e-mail: [email protected], para produção de prova pericial médica nos autos.
Considerando-se as especificidades da prova pericial designada, que se destina à aferição de danos físicos e funcionais alegados, a existência de sequelas e a comprovação do nexo de causalidade entre o rompimento das próteses e os prejuízos materiais e extrapatrimoniais, fixo os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pela parte acionada.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito, acerca de sua nomeação, da tarefa que lhe foi confiada, bem assim que deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes.
Anexe-se, ao e-mail indicado, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia.
Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis.
O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
O perito deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência.
Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se. SALVADOR, 7 de julho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
08/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 23:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8147951-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cristiane Soledade Da Silva Sampaio Advogado: Gilmar Gomes Da Cruz (OAB:BA34661) Interessado: Johnson & Johnson Do Brasil Industria E Comercio De Produtos Para Saude Ltda.
Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8147951-72.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde] Requerente : INTERESSADO: CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO Requerido : INTERESSADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada.
Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Rute Franca Sousa Diretora de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
04/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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03/07/2024 17:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/07/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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01/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 20:49
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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30/04/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 16:19
Expedição de carta via ar digital.
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17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 10:18
Recebidos os autos.
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03/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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03/04/2024 15:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/07/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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15/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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28/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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08/12/2022 14:25
Decorrido prazo de CRISTIANE SOLEDADE DA SILVA SAMPAIO em 18/11/2022 23:59.
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01/12/2022 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/11/2022 03:26
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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20/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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21/10/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 18:36
Despacho
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05/10/2022 07:51
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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