TJBA - 8003755-15.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003755-15.2024.8.05.0138 AUTOR: MARINA CANTIDIO DE AZEVEDO Representante(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) REU: JOSIVALDO SANTOS DA SILVA Representante(s): CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL (OAB:BA39081) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:02
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:02
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
08/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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08/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003755-15.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARINA CANTIDIO DE AZEVEDO Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) REU: JOSIVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL (OAB:BA39081) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, no prazo de cinco dias, contrarrazoar o recurso horizontal.
Conclusos, em seguida. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z -
16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003755-15.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Marina Cantidio De Azevedo Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Reu: Josivaldo Santos Da Silva Advogado: Carlos Wilson Vianna Do Amaral (OAB:BA39081) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003755-15.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARINA CANTIDIO DE AZEVEDO Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) REU: JOSIVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL (OAB:BA39081) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARINA CANTIDIO DE AZEVEDO, em face de JOSIVALDO SANTOS DA SILVA, partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que no dia 22/07/2024, realizou uma compra de um veículo FIAT/PALIO EL, PLACA JMF5C66, ANO/MODELO 1997, RENAVAM 671914464 junto ao réu, o qual relatava se encontrar em perfeito estado de conservação, tendo pagado pelo produto a quantia de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais).
No entanto, afirma que no mês seguinte à aquisição do veículo, no mês de agosto/2024, ao transitar com o carro na rua, foi surpreendida com repentino deslocamento do motor, que se partiu aleatoriamente, caindo ao chão e quase provocando um acidente.
Obtempera que buscou solucionar o problema junto ao réu, contudo, sem sucesso, posto que o carro não se encontrava nas condições de conservação e funcionamento relatadas quando da venda.
Requer, dentre outros, gratuidade da justiça e indenização por danos morais e restituição do valor pago.
Valorou a causa e juntou documentos.
Despacho inaugural concedendo a gratuidade da justiça (id.462230861) Citado, o demandado apresentou contestação (id.471315687), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Tentativa de conciliação realizada, sem lograr êxito (id.471450087) O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.473556600) Intimadas as partes para informarem se há alguma outra prova a produzir, decorreu o prazo sem qualquer manifestação das mesmas, conforme certidão id.480842528.
Vieram- me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em juízo dispensa dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, impondo, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
Destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é evidente, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações sobre vícios no veículo.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que adquiriu um automóvel junto ao réu, contudo, cerca de um mês após a compra, o produto apresentou defeito oculto.
O requerido, por seu turno, afirma que em 19/06/2024, uma terceira pessoa, a Sra.
Kamila de Azevedo dos Santos, confirmou que teria interesse em ficar com o veículo, realizando uma transferência no valor R$100,00 (cem reais), para garantir o negócio, no qual no dia seguinte efetuou o pagamento da quantia em espécie e levou o automóvel.
Obtempera que no dia 22/07/2024, a titularidade do bem foi transferida para o nome da parte autora, e que o problema questionado somente ocorreu no mês de agosto de 2024, tendo informado ao autor de que a quebra do quadro do suporte da partilha do motor provavelmente seria decorrente de uma forte pancada e/ou mau uso.
Com efeito, da análise meticulosa dos autos, tenho que, inexoravelmente, o demandado admite a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, no entanto, não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, devendo, pois, arcar com a sua desídia.
Notadamente, decorre dos autos que o automóvel foi fornecido com vícios ocultos, no qual o requerido não tomou as providências cabíveis a fim de solucionar o problema levado pelo consumidor, tampouco efetuou o reparo ou a substituição, configurando-se defeito no serviço (art. 14 do CDC), uma vez que, no particular, trata-se de bem de uso contínuo, sendo que a privação do mesmo por extenso tempo implica em um inegável dano moral indenizável, já que ultrapassou e muito o mero dissabor cotidiano, devendo a demandada arcar com sua desídia.
Desta forma, tem-se que o autor, após aquisição do veículo, permaneceu impossibilitado de usá-lo e sem qualquer expectativa de solução em razão da desídia da requerida, restando claro que a demora e o descaso na solução do problema apresentado, constitui afronta ao direito do consumidor, causando dissabor e frustração, o que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.
Repisa-se ainda o fato dos fornecedores de serviços e produtos zelarem pelo bom e adequado fornecimento de seus produtos.
Para corroborar o meu entendimento, eis o trato jurisprudencial em casos análogos, dentre tantas outras: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A demora no conserto do veículo e os transtornos experimentados pela autora, em razão de ter sido privada do uso de seu veículo por muito tempo, ensejam reparação por danos morais.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 00069615620178130443, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Acidente automobilístico envolvendo Toyota Corolla, ano 13, da autora e segurado pela ré.
Seguradora que, acionada, assumiu os reparos no automóvel.
Alegação de demora excessiva e de que o conserto não foi realizado a contento.
Ação indenizatória.
R. sentença de parcial procedência, com apelo só da Seguradora requerida.
Contexto probatório dos autos desfavorável à tese da defesa.
Expert que concluiu pela má prestação do serviços efetuados pela oficina credenciada da Seguradora.
Ausência de elementos aptos a desconstituir o trabalho do perito judicial, porquanto a ré não apresentou provas de que o automotor tivesse sido entregue à acionante totalmente reparado.
Distribuição dinâmica da carga probatória.
Devida a restituição da franquia.
Demora excessiva e injustificada no conserto do veículo segurado.
Prejuízos morais vislumbrados.
Observância dos princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade.
Decisum mantido na íntegra.
Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nega-se provimento ao apelo da Seguradora requerida. (TJ-SP - APL: 10119502720168260002 SP 1011950-27.2016.8.26.0002, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 11/09/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2018) GRIFOS ACRESCIDOS Por fim, a requerida não se desimcumbiu do ônus de trazer prova de fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II do CPC, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais.
O dano moral restou configurado devido aos transtornos e aflições causados pela venda de um veículo com vícios ocultos, que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta ainda a capacidade econômica do réu; o valor do automóvel, objeto da lide e; o seu grau de culpa e ao disposto no art. 944, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora MARINA CANTIDIO DE AZEVEDO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e; CONDENAR o réu a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$12.300,00 (doze mil e trezentos reais), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida.
A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR O BEM COM DEFEITO, NO PRAZO MÁXIMO QUE FIXO EM 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
24/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003755-15.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Marina Cantidio De Azevedo Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Reu: Josivaldo Santos Da Silva Advogado: Carlos Wilson Vianna Do Amaral (OAB:BA39081) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003755-15.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA CANTIDIO DE AZEVEDO REU: JOSIVALDO SANTOS DA SILVA Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024.
Eu, JULIANA CARDOSO BASTOS SANTOS, o digitei. -
08/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 22/10/2024 23:59.
-
08/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 22/10/2024 23:59.
-
07/01/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 22/10/2024 23:59.
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18/11/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 04:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 04:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 04:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 04:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003755-15.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Marina Cantidio De Azevedo Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Reu: Josivaldo Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003755-15.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA CANTIDIO DE AZEVEDO REU: JOSIVALDO SANTOS DA SILVA CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
DISPENSADA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE VACINAÇÃO DA COVID-19 PARA ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PJBA; O USO DE MÁSCARA PASSA A SER EXIGIDO APENAS PARA INDIVÍDUOS QUE ESTEJAM APRESENTANDO SINTOMAS GRIPAIS, QUE TENHAM TIDO CONTATO COM PESSOAS SINTOMÁTICAS OU COM CONFIRMAÇÃO DA COVID-19, MESMO QUE ASSINTOMÁTICOS.
TAMBÉM PERMANECE OBRIGATÓRIO O USO PARA INDIVÍDUOS IMUNOSSUPRIMIDOS, AINDA QUE EM DIAS EM RELAÇÃO AO ESQUEMA VACINAL CONTRA COVID-19 MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
27/09/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 16:08
Expedição de citação.
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27/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/10/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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