TJBA - 8074007-08.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/01/2025 15:05
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de THAMYMA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ALINE CORINA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPPE ARAGAO SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:55
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:51
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ALINE CORINA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPPE ARAGAO SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de THAMYMA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de THAMYMA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE CORINA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPPE ARAGAO SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8074007-08.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Thamyma Rodrigues Advogado: Linaldo De Almeida Brandao Azevedo Goncalves (OAB:BA43674-A) Embargado: Aline Corina Dos Santos Advogado: Linaldo De Almeida Brandao Azevedo Goncalves (OAB:BA43674-A) Embargado: Felippe Aragao Santos Advogado: Linaldo De Almeida Brandao Azevedo Goncalves (OAB:BA43674-A) Embargante: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8074007-08.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: THAMYMA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s):LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por Editora e Distribuidora Educacional S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto em face de Thamyma Rodrigues e outros, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de publicidade enganosa sobre o Parcelamento Estudantil Privado (PEP).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a publicidade do PEP continha a informação da exclusão do curso de Medicina, e se essa suposta omissão afetaria a análise dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada que a publicidade do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) não esclarecia a exclusão do curso de Medicina, induzindo os consumidores a erro. 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para o mero inconformismo da parte embargante. 5.
O dano moral foi corretamente reconhecido, considerando o impacto emocional e a frustração dos autores ao serem impedidos de cursar Medicina em razão da publicidade enganosa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão no acórdão que reconheceu a publicidade enganosa sobre o Parcelamento Estudantil Privado (PEP) e manteve a condenação por danos morais, não havendo nos autos comprovação clara de que o curso de Medicina estivesse excluído do programa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.497/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.06.2014.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074007-08.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como embargados THAMYMA RODRIGUES e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
27/09/2024 06:44
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:31
Baixa Definitiva
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25/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 18:12
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/08/2024 18:11
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2024 21:25
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 21:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de THAMYMA RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ALINE CORINA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPPE ARAGAO SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:26
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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17/07/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 08:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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