TJBA - 8001860-96.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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05/11/2024 11:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por 04/11/2024 11:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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05/11/2024 11:09
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA PINHEIRO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:54
Recebidos os autos.
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30/09/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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30/09/2024 13:05
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 04/11/2024 11:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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30/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001860-96.2024.8.05.0274 Imissão Na Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Vanusa Da Silva Pereira Advogado: Simone Da Silva Pinheiro (OAB:SP212668) Advogado: Claudia Goncalves De Almeida (OAB:BA30585) Reu: Ostenio Sousa Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8001860-96.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão na Posse] AUTOR: VANUSA DA SILVA PEREIRA REU: OSTENIO SOUSA MEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de imissão na posse c/c reparação de danos com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANUSA DA SILVA PEREIRA em face de OSTENIO SOUSA MEIRA.
A autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel situado na Rua Pedro Francisco Moraes Filho, nº 510, Loteamento Morada dos Pássaros III, lote 18, quadra 11, em Vitória da Conquista/BA, por meio de leilão realizado em 23/01/2023.
Afirma que, após a aquisição, não conseguiu tomar posse do imóvel, pois o requerido continua ocupando o bem e auferindo renda através de locação a terceiros.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a desocupação do imóvel pelo requerido, com a consequente imissão da autora na posse do bem.
Aditamento da petição inicial, ID 448679391. É o breve relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro o pedido de aditamento da petição inicial, ID 448679391, consistente na inclusão de ANA LUISA SILVA FERREIRA PEREIRA no polo ativo da ação.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, seu deferimento demanda a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importa registrar que, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No caso em tela, embora haja documentos que, a princípio, demonstrariam a probabilidade do direito da autora, como a Ata de Arrematação, o Contrato de Compra e Venda e a Escritura Pública de Compra e Venda, entendo que a controvérsia demanda dilação probatória, ante a impossibilidade de se verificar, em sede de cognição sumária, se a posse exercida pelo réu é injusta ou não.
Isso porque, o documento de ID 430725789 comprova que a autora tinha ciência da tramitação do processo nº 8006719-63.2021.8.05.0274, no qual o réu desta ação, OSTENIO SOUSA MEIRA, questiona a legalidade do leilão que resultou na aquisição do imóvel pela autora.
Esta informação suscita dúvidas quanto à regularidade do procedimento de aquisição do imóvel e, consequentemente, afeta a probabilidade do direito alegado pela autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Designo audiência de conciliação para o dia 4/11/2024, às 11h40min, a ser realizada na sala do CEJUSC, localizada no térreo deste Fórum.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: - Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
O oficial de justiça poderá cumprir o mandado judicial por e-mail, telefone ou whatsapp, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento.
Ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação é ato obrigatório, exceto se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC). É de inteira responsabilidade do advogado da parte Autora a intimação de seu constituinte.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora, através do advogado, para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção.
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 23 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
28/09/2024 18:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/09/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a VANUSA DA SILVA PEREIRA - CPF: *13.***.*03-60 (AUTOR).
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21/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/03/2024 20:15
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:36
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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28/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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