TJBA - 0573326-25.2017.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:12
Processo Reativado
-
08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 20:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:09
Cominicação eletrônica
-
11/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 08:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de EDNEUZA SOUZA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
07/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0573326-25.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Executado: Edneuza Souza Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0573326-25.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - BA38732 EXECUTADO: EDNEUZA SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, conforme decisão de fl.162 (SAJ), proposta por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra EDNEUZA SOUZA DA SILVA, em que o exequente aduziu, em síntese, possuir crédito oriundo de adesão a grupo de consórcio para financiamento de um veículo inadimplido pela executada, no importe de R$ 27.138,14.
Devidamente citada, conforme certidão de oficial de justiça de fl.177 (SAJ), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos a execução, tendo oposto exceção de pré-executividade no ID 405650717.
Na exceção, a executada argumenta, em síntese, o seguinte: NULIDADE DE CITAÇÃO APÓS CONVERSÃO DO PROCESSO EM EXECUÇÃO "(...)houve a renúncia das patronas que representavamaExecutada, conforme ID 308235346, quando já havia sido convertida a Ação de BuscaeApreensão em Execução de Título Extrajudicial, conforme decisão de ID 308235330.
Ressalte-se que, quando houve a localização da parte Executada para citaçãodaconversão da ação em execução, a Executada estava sem advogado constituído nos autos, fatoeste que, constatada a irregularidade da representação da parte, deveria o magistradodeterminar a suspensão do processo e marcar prazo razoável para sanar o defeito, ouseja, deveria providenciar a intimação da parte para regularizar o defeito.
Como é cediço, a lei exige que a parte esteja representada em juízo por quemtenhacapacidade postulatória, assim entendida a aptidão para promover ações judiciais e elaborar defesa em juízo, ressalvando apenas os casos em que a parte possui habilitação legal e postulaem causa própria e, aquelas em que inexiste advogado no lugar ou, os que existem, recusamopatrocínio ou alega algum impedimento.
No caso em questão, destaca-se a ausência de capacidade postulatória da parteExecutada naquela época em que foi citada, salientando para o fato de que a Executadaacreditava que já estava amparada com defesa nos autos, até porque tinha sido apresentadacontestação anteriormente, não podendo ser penalizada por uma decisão que determinaaconversão em execução, sem oportunizar à Executada, quando da sua citação, a regularizaçãoda sua representação processual, e, por conseguinte, o direito de apresentar as medidas cabíveisno prazo legal." A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO "(...) a Executada não detém a posse do veículo, que estáem posse de seu ex-companheiro, que, na época do negócio jurídico, ainda convivia comela.
Ressalte-se que a exigibilidade da obrigação é requisito da execução, de modoque se trata de matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer tempo e graudejurisdição.
Logo, é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Convém ressaltar que a Exequente poderia ter se utilizado dos meiosextrajudiciais previstos em contrato para alcançar o bem da vida almejado, de forma a buscar aapreeensão do bem dado em garantia, ainda que de posse de terceiro, entretanto, não se verificao esgotamento dessas providências pela Exequente no sentido de diligenciar os meiosnecessários para se auferir o seu crédito, sobretudo porque inexistem provas nos autos nessesentido.
Desta forma, evidente que a Exequente violou a boa-fé objetiva ao não agir deforma a mitigar as próprias perdas, haja vista que não esgotou as diligências para dar quitação à dívida com o bem dado em garantia." ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA "(...) No caso em apreço, verifica-se que o contrato nº 0002771772 (ID308233735) trata-se de contrato de consórcio firmado entre as partes em 04/02/2016, comvalor dobementregue de R$59.600,72, com prazo de participação de 80 meses, de acordo coma PropostadeParticipação em Grupo de Consórcio, as seguintes alíquotas foram empregadas na composiçãodas parcelas mensais: FUNDO COMUM de 0,0101380 % a.m; FUNDODE RESERVA0,0000050 % a.m. e TAXA DE ADMINISTRAÇÃO de 0,0001820% a.m.
Este financiamento, segundo consta na petição de ID 308235326, foramquitadas43 parcelas das 80 parcelas previstas.
Como se sabe, a prestação do consórcio é soma de quatro componentes quecompõe o valor: FUNDO COMUM, TAXA DE ADM, FUNDO DE RESERVAESEGURO.
No consórcio não há índices de taxa de juros, a mensalidade é calculada de acordo comaatualização da categoria do bem, assim, a cada alteração no valor da categoria do bem, ovalor da mensalidade pode ser alterada, destacando-se, desta forma, a impossibilidadedecomparação com as taxas de mercado.
Diante disso, a Central de Cálculos da Defensoria elaborou uma planilha, combase no extrato de ID 308235328 apresentado pelo Banco, utilizando apenas as taxas fixasmensais previstas no contrato.
Nota-se, no extrato que o Consorciado efetuou o pagamentodeLance, totalizando o valor de R$ 10.500,00; valor este diluído a partir da 28 ª até a 80ª parcelas.
Diante do lance diluído, o valor das parcelas foi reduzido em R$ 198,11 (equivalenteaR$ 10.500,00 / 53 parcelas restantes)." Instado para se manifestar sobre a exceção (ID 417087843), o banco exequente não se manifestou.
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatados.
Decido.
No prazo que dispunha para pagar o valor devido ou apresentar embargos a execução, a executada optou por apresentar exceção de pré-executividade, que não está regulada no CPC e não gera efeito suspensivo.
Observo, pois, que a devedora lançou mão de expediente procrastinatório e imprestável ao fim proposto, qual seja, apresentar matéria de defesa a fim de impugnar o título executivo apresentado pelo exequente.
Adentrando o mérito, reputo incabível a exceção de pré-executividade para discussão dos temas, à exceção quanto a tese de nulidade de citação, que versa sobre matéria de ordem pública, pois os demais não tratam de fatos de imediata constatação, carecendo de dilação probatória.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADUZIDOS VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FLAGRANTE O DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA.
RECURSO IMPROVIDO.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a exceção de pré-executividade, em caráter excepcional, nos casos em que a tese defensiva resume-se à matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, revelando-se descabida nos casos em que se faz necessária a dilação probatória – conforme já Sumulado pelo STJ, Enunciado nº 393.
Portanto a exceção de pré-executividade não se revela adequada para suscitar excesso de execução não comprovado de plano, tampouco vício na citação ocorrida nos autos da ação ordinária, porquanto a execução em tela remete-se a sentença líquida e transitada em julgado.
Forçoso concluir que a decisão hostilizada atende e harmoniza-se com os requisitos ditados na jurisprudência e pela legislação aplicável.
Nega-se provimento ao agravo (TJ-BA - AI: 00214523220158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp 1912277/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) Portanto, não conheço das alegações que não digam respeito a alegada nulidade de citação.
Quanto a matéria de ordem pública suscitada, melhor sorte não assiste à executada, pois, apesar de ter havido renúncia de parte dos advogados aos quais a executada outorgou poderes quando a ação tramitava sob o rito da busca e apreensão, verifica-se, a partir do cotejo entre a procuração de fl.90 (SAJ) e petição/documento de fls.172/174 (SAJ), que a executada possuía representação processual no feito, pois apenas duas, dos quatro advogados com poderes outorgados, renunciaram ao mandato.
Não obstante, convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, inaugurou-se novo rito processual, com nova citação da executada, conforme se observa da certidão de fl. 177 (SAJ), diligência feita por oficial de justiça, de modo que não há nulidade a ser proclamada, pois não houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sendo que deveria a executada adotar providências cabíveis e tempestivas quanto a consulta aos advogados remanescentes nos autos ou ter diligenciado junto a Defensoria Pública, como fez, porém em tempo hábil a apresentação da defesa.
No mesmo sentido, os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - CEDULA DE PRODUTO RURAL - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA - ART. 809 DO CPC - CONVERSAO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE - NOVA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - NECESSIDADE. - Nos termos do art. 809 do CPC, o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente - Se o devedor não cumpriu a obrigação de entregar os bens objeto da cedula de produto rural, cabível a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa - Deferida a conversão, com o que se dá início à execução por quantia certa, que é regida por procedimento diverso da execução para entrega de coisa incerta, faz-se necessária nova citação da parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TJ-MG - AI: 10000222294746001 MG, Relator: Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE – PRECEDENTE DO STJ – TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO.
Segundo o entendimento jurisprudencial, o devedor deve ser citado para o pagamento do valor da dívida ou para o oferecimento de embargos após a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do artigo 829 e seguintes e artigo 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Na hipótese, a sentença não poderia considerar a intempestividade dos embargos, apenas com base na revelia por ocasião da primeira citação para cumprimento da obrigação para entrega de coisa, ignorando seu próprio comando posterior que converteu a modalidade de execução e determinou nova reabertura de prazo para embargos pelo executado, inaugurando, assim, novo procedimento. (TJ-MT 10125886220218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – NOVA CITAÇÃO - Ao requerer e obter o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução, é como se nova ação houvesse sido distribuída, sendo efetuado novo recolhimento de custas, e citação para responder a ação de execução; - O procedimento de execução de pagar quantia apresenta rito próprio, sendo necessária a citação do executado, para, querendo, efetuar o pagamento em 3 dias.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20853355520208260000 SP 2085335-55.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, vez que, após a conversão do processo em execução, a executada encontra-se representada por Defensora Pública, sendo presumível sua hipossuficiência econômica até produção de prova em sentido contrário pela exequente.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade no tópico quanto a nulidade de citação arguída e não a conheço sobre as teses expostas na defesa.
Dou prosseguimento ao feito, fixando o valor do crédito em R$ 27.138,14 (Vinte e sete mil, cento e trinta e oito reais e catorze centavos) que foi atualizado até 29/07/2021, devendo o exequente atualizar o valor ora fixado, utilizando-se do índice de correção monetária previsto no contrato ou, não havendo, incidirá o INPC até 29/08/24 e a partir daí o IPCA, na forma do art. 308 do CC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (28/11/2017 - fl.177 SAJ) até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024.
Custas e honorários sucumbenciais pelo executado, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
30/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:45
Cominicação eletrônica
-
30/09/2024 10:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/05/2024 08:46
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
14/05/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 23:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:12
Decorrido prazo de EDNEUZA SOUZA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
12/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 11:25
Expedição de despacho.
-
29/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
22/09/2022 00:00
Mandado
-
22/09/2022 00:00
Mandado
-
22/09/2022 00:00
Mandado
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
21/07/2022 00:00
Mandado
-
20/06/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2021 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
-
27/09/2021 00:00
Mero expediente
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/07/2021 00:00
Mandado
-
08/07/2021 00:00
Documento
-
08/07/2021 00:00
Documento
-
28/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 00:00
Reativação
-
28/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 00:00
Reativação
-
10/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2021 00:00
Reativação
-
05/04/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Por decisão judicial
-
03/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2021 00:00
Publicação
-
13/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 00:00
Mero expediente
-
18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2020 00:00
Mandado
-
30/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/01/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2019 00:00
Mandado
-
17/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
15/04/2019 00:00
Petição
-
08/04/2019 00:00
Mandado
-
03/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Mandado
-
05/12/2018 00:00
Mandado
-
13/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
13/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2018 00:00
Mandado
-
03/10/2018 00:00
Mandado
-
26/09/2018 00:00
Mandado
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2018 00:00
Mandado
-
01/12/2017 00:00
Publicação
-
29/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
29/11/2017 00:00
Liminar
-
28/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000037-04.2008.8.05.0205
Bernevaldo de Farias Freitas
Instituto Nacional de Seguro Social-Inss
Advogado: Antonio Alves de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:34
Processo nº 8003756-83.2022.8.05.0230
Municipio de Santo Estevao
Antonio Gomes da Conceicao
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2025 13:37
Processo nº 8011442-66.2024.8.05.0001
Luanda de Oliveira Santos
Raiane Valente Santos Pereira
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 12:49
Processo nº 8003756-83.2022.8.05.0230
Municipio de Santo Estevao
Antonio Gomes da Conceicao
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2022 10:37
Processo nº 8014270-11.2019.8.05.0001
Gilmar Martins Miranda
Advogado: Caroline Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2019 15:00