TJBA - 8001017-74.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 18:34
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO FREITAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JACKSON ALVES LESSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 11:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
27/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001017-74.2018.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Interessado: Ilma Maciel Dos Santos Gaspar Advogado: Luciano Alves Soares (OAB:BA45865) Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249) Advogado: Antonio Carlos De Santana (OAB:BA50525) Advogado: Jackson Alves Lessa (OAB:BA50468) Advogado: Clecio Freitas Do Nascimento Junior (OAB:BA64696) Interessado: Jacqueline Oliveira Santos Advogado: Luciano Alves Soares (OAB:BA45865) Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249) Advogado: Antonio Carlos De Santana (OAB:BA50525) Advogado: Jackson Alves Lessa (OAB:BA50468) Advogado: Clecio Freitas Do Nascimento Junior (OAB:BA64696) Interessado: Municipio De Aurelino Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001017-74.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTERESSADO: ILMA MACIEL DOS SANTOS GASPAR e outros Advogado(s): LUCIANO ALVES SOARES (OAB:BA45865), RODRIGO PINTO FREITAS (OAB:BA27249), ANTONIO CARLOS DE SANTANA (OAB:BA50525), JACKSON ALVES LESSA (OAB:BA50468), CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696) INTERESSADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais proposta por ILMA MACIEL DOS SANTOS GASPAR e JACQUELINE OLIVEIRA SANTOS GASPAR em desfavor do MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL, partes qualificadas nos autos.
As autoras noticiaram que no dia 13 de maio de 2018, Dia das Mães, por volta das 20h, estavam sentadas no passeio da residência quando foram atropeladas pelo veículo modelo picape Mitsubishi L200, placa policial PJZ- 6210, pertencente ao ora réu, e conduzido por seu preposto de nome Marcelo.
Aduziram que o acidente em tela foi fruto da negligência, imperícia e imprudência do motorista, que, além de estar em velocidade excessivamente elevada para a via, é inábil para conduzir veículo de grande porte.
Informaram que o preposto, após o incidente, fugiu do local sem prestar socorro.
Assim, sustentando a ocorrência de responsabilidade civil objetiva, a título de liminar, pugnou pela determinação para que a ré procedesse com os tratamentos médicos visando a recuperação das autoras.
No mérito, pleiteou a condenação da ré em danos materiais, em razão da necessidade de reconstrução do imóvel e da sua perda de valor de mercado, dano moral e estético.
Juntou documentos.
A decisão de ID. 109863423 deferiu a justiça gratuita e postergou a análise da liminar.
Audiência de conciliação no ID. 116985090.
O réu ofertou contestação no ID. 128988189.
A título de preliminar, pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito aduziu que, de fato, o motorista da Triton L 200, de propriedade da Secretaria da Saúde deste Município, estacionou o referido veículo na porta da residência da então à época, Prefeita de Aurelino Leal, Sra.
Liu Andrade, para pegar junto a referida gestora alguns documentos do expediente da referida Secretaria.
Entretanto, após uma discussão com a namorada, ocorreu a perda da direção do veículo que subiu a calçada colidindo com a parte frontal da residência das autoras, atropelando-as.
Entretanto, informa que o ente público prestou todas as medidas necessárias para recuperação das autoras além de arca integralmente com o reparo do dano material.
Assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Réplica no ID. 204532116.
Instadas a se manifestarem quanto as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou no ID. 451550262, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese as impugnações da parte ré, nenhum documento foi acostado aos autos demonstrando a alteração da situação financeira se comparada ao tempo da propositura da ação.
Assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJBA.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos em razão dos danos causados ao autor devido ao atropelamento causado pelo requerido.
A responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado pode ser entendida como a obrigação de reparar economicamente os danos que tenham sido ocasionados na esfera jurídica de outrem, em virtude de comportamentos lícitos ou ilícitos, omissivos ou comissivos, materiais ou jurídicos de seus agentes.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, § 6º da CF).
Entretanto, o Estado poderá eximir-se demonstrando a inocorrência de culpa, por ter agido com cuidado e zelo, ou pela inexistência de falha no serviço (Teoria do Risco Administrativo e não a do Risco Integral).
No caso dos autos requerido apresentou contestação no ID. 128988189, ratificando que o veículo estava sendo conduzido por preposto do município e que, ao subir a calçada, atropelou as autoras.
Assim, inexistente a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II), de forma que a eventual captação ilegal do veículo pelo condutor não é fato oponível a autora, devendo ser dirimido na seara administrativa.
Ultrapassada a conclusão acerca da responsabilidade civil da ré, passa-se a analisar os pedidos de forma individualizada.
DOS DANOS MATERIAIS As autoras pleiteiam indenização por dano material, justificada na necessidade de reconstrução do imóvel e na desvalorização do valor de mercado.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelos autores.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC.
No caso dos autos, em que pese restar notória a avaria no imóvel das autoras, nenhum documento foi acostado aos autos para comprovar as despesas pleiteadas em juízo.
Nenhum documento comprovou a aquisição de medicamentos/tratamento por parte das autoras, levando a conclusão de que a assistência a saúde foi realizada junto ao SUS.
Assim, inexistente a comprovação de fato constitutivo do direito (art. 373, I do CPC), a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS COLETIVO.
ATROPELAMENTO.
Sentença que julgou improcedente a ação de danos materiais e morais, decorrente de atropelamento por coletivo.
Inconformismo da parte autora.
A responsabilidade da parte ré, pelos danos causados na autora é objetiva, sendo despicienda a demonstração de culpa de seu preposto pelo acidente de trânsito, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva admite a excludente da culpa exclusiva da vítima.
No entanto, o cenário fático do acidente afasta tal possibilidade.
Danos morais devidos fixados em R$ 10.000,00, com base em precedentes da Colenda Câmara.
Afastados os danos materiais, vez que não comprovados.
Sentença reformada, em parte.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 11099213320218260100 SP 1109921-33.2021.8.26.0100, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 07/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) DO DANO ESTÉTICO O dano estético que as autoras pretendem indenização está embasado nas lesões sofridas ao tempo da conduta ilícita perpetrada pelo réu.
O dano estético, segundo o c.
STJ - transcrito por Sérgio Cavalieri Filho - "é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental - dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 114).
Convém lembrar que não há óbice legal à cumulação da indenização por dano moral com a indenização por dano estético, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral").
Pois bem.
Em que pese constar nos autos fotografias das lesões externas sofridas pelas autoras (ID. 17238180 – pág. 3 / 17238191 – pág. 2), inexiste comprovação da sua atual persistência.
Conforme pontuado, o dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, que acarreta uma lesão à beleza física, caracterizando-se por cicatrizes, marcas ou deformidades permanentes.
Assim, inexistente a comprovação, a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido: DANO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, que acarreta uma lesão à beleza física, caracterizando-se por cicatrizes, marcas ou deformidades permanentes.
Para a configuração do dano estético, deve haver, portanto, a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, apto a gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão.
Consoante a jurisprudência do C.
TST, "O dano estético tem como causa o comprometimento da aparência física decorrente do acidente do trabalho sofrido"; retratando "lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada"; com a compreensão de que "o dano estético guarda relação estrita com a aparência ou expressão corporal, a qual confere identidade à vítima da ofensa e lhe revela a imagem perante o corpo social".
Outrossim, de acordo com o art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano", consolidando a aplicação do princípio da restitutio in integrum.
Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia em tal aspecto (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), notadamente porque o exame médico apresentado não evidencia a existência dos alegados danos estéticos, correta a conclusão do juízo de origem a respeito de não haver comprovação específica e técnica quanto ao fato.
Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00000210220235090678, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/07/2023) DOS DANOS MORAIS Não se pode olvidar que o atropelamento abrupto sofrido pelas autoras, aliado aos transtornos decorrentes dos ferimentos, tais quais internações e cirurgias, foram suficientes para ocasionar prejuízos ao autor que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
A conduta ilícita da ré ocasionou ao requerente não só a dor física e o sofrimento psicológico, mas também o abalo no próprio conceito da Dignidade Humana.
Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
Cumpre salientar que a aplicação do instituto do dano moral, doutrinariamente, possui uma tríplice função: I - Compensatória; II - Punitiva ou Sancionatória e III - Dissuasora ou Preventiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, entendo por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) condenar a requerida à reparação pelos danos morais ao autor no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais) para cada autora, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (13/05/2018 - Súmula 54, STJ); Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 70% (setenta por cento por cento) para as autoras e 30% (trinta por cento) para o réu.
Suspendo a exigibilidade para as autoras em razão da justiça gratuita deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, 27 de setembro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de JACKSON ALVES LESSA em 12/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO FREITAS em 12/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURELINO LEAL em 12/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
24/06/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:25
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2022 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2022 06:13
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
03/07/2022 06:13
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
03/07/2022 06:13
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
03/07/2022 06:13
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 13:32
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 22:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 06/07/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
06/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 13:14
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
12/06/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
08/06/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 09:31
Expedição de citação.
-
07/06/2021 09:30
Juntada de acesso aos autos
-
07/06/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:24
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/07/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
06/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2018 00:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2018 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007611-40.2019.8.05.0080
Josafa Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria-Geral Federal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 12:42
Processo nº 8051119-43.2023.8.05.0000
Terezinha Maria de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Ricardo Lopes Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 09:31
Processo nº 8007611-40.2019.8.05.0080
Josafa Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert de Oliveira Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2019 12:39
Processo nº 8069307-47.2024.8.05.0001
Herminda Duran Rodriguez Brito
Estado da Bahia
Advogado: Michael Nery Fahel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 14:36
Processo nº 8019305-35.2021.8.05.0080
Andrea Silva Freitas Lima
Andre Davis Silva Freitas
Advogado: Themys de Oliveira Brito Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2021 18:22