TJBA - 8000424-64.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 05:18
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 04/11/2022 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000424-64.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Albertina Alves De Souza Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065) Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:BA64867-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE XIQUE-XIQUE JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8000424-64.2022.8.05.0277 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: ALBERTINA ALVES DE SOUZA Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A empresa requerida apresentou contestação após a audiência de instrução, alegando que não houve tempo hábil entre a citação e a data de realização da assentada.
Em que pese a afirmação da empresa requerida de que não foi respeitado o prazo de 20 (vinte) dias entre a citação e a realização da audiência de conciliação, a norma prevista no art. 334 do CPC não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais, por afrontar o princípio da celeridade.
Neste diapasão, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA QUE FOSSE DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CPC AO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.099/95.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART.373, I DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*83-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 21-02-2019).
Convém destacar, todavia, que o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um efeito da revelia, impondo-se a permanência da peça de defesa nos autos, mormente porque ao réu revel é facultado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Em preliminar, a empresa demandada argumenta que o feito não pode tramitar sob o rito previsto pela Lei 9.099, o que argumenta em razão da suposta complexidade da causa.
Não assiste razão à requerida, pois se mostra desnecessária a realização de prova pericial.
A autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que em dezembro de 2021 a demandada realizou a troca do medidor do seu imóvel, que estaria avariado.
Após a troca do medidor, a parte autora fora informada que haveria a correção dos valores de energia elétrica não faturados.
Ocorre que, nos meses seguintes, os prepostos da demandada suspenderam o fornecimento da energia do cômodo superior da casa da autora, alegando a necessidade de um medidor separado, bem como emitiram faturas nos valores de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) e R$ 10.685,97 (dez mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), cuja regularidade a requerente não reconhece.
Em contestação, a empresa requerida sustentou que a ligação verificada no imóvel do autor ocorreu de forma externa ao equipamento de medição, de modo a permitir a utilização de derivações clandestinas que possibilitasse a passagem da energia elétrica sem o correspondente registro do consumo efetivo.
Após afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O pedido é improcedente.
Com efeito, embora a requerente sustente que a ligação se destinava aos cômodos da parte superior da sua casa, as provas produzidas pela empresa requerida demonstram a clara existência de desvio.
Com efeito, a inspeção foi acompanhada por morador, bem como foram elaboradas fotografias para comprovar o desvio verificado (ID 206529853).
Considerando que o procedimento adotado pela empresa requerida se limita a cobrar pelo consumo não faturado, as alegações feitas na exordial não podem eximir a requerente de pagar o valor que deve à empresa requerida.
Ressalte-se, ainda, que a correção do procedimento adotado pela empresa requerida não pode ser afastada pela simples negação da parte autora.
Convém destacar, de igual modo, que o presente caso não trata de problemas no medidor de energia, mas de uma instalação clandestina realizada com o intuito de não registrar parte do consumo realizado.
De acordo com o art. 927 do Código Civil, fica obrigado a indenizar aquele que, por praticar ato ilícito, causar dano a outrem.
O art. 186 do CC, por seu turno, prevê que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também de acordo com o Código Civil, não constitui ato ilícito aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I).
No caso em apreço, embora se deva reconhecer que a cobrança retroativa pode ter aborrecido a autora, esta atitude configura exercício regular do direito do credor, no sentido de buscar a satisfação de seu crédito.
Haveria obrigação de indenizar caso o requerido tivesse ultrapassado os limites racionais do exercício de seu direito, mas não enxergo isso na situação em tela.
Ante o exposto, sugiro que a ação seja julgada IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na exordial, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença que julga improcedente o pleito autoral tem o condão de revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, pois dotada de eficácia imediata e efeito ex tunc, de modo que as astreintes arbitradas também ficam canceladas, consoante o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la” (STJ, REsp 1881709/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, datado e assinado digitalmente.
FERNANDO ANTONIO SALES ABREU Juiz de Direito -
18/01/2023 10:46
Baixa Definitiva
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18/01/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:40
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 04/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:40
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 04/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:40
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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30/10/2022 07:15
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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29/10/2022 04:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 05:44
Expedição de citação.
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10/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 05:44
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 08:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:32
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:32
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES PEDRA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:21
Decorrido prazo de MAILTON REIS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:36
Juntada de ata da audiência
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26/05/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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25/05/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:58
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 09:46
Expedição de citação.
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17/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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10/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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