TJBA - 8000534-82.2020.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de FERNANDA ANICACIO MOURA em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 12:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000534-82.2020.8.05.0261 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Tucano Requerente: Maria Roseli Nascimento De Cerqueira Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerente: Jose Edemir Nascimento De Farias Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerente: Jose Carlos Nascimento De Farias Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerente: Jose Ailton Nascimento De Farias Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerente: Jose Osman Nascimento De Farias Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerido: Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000534-82.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: MARIA ROSELI NASCIMENTO DE CERQUEIRA e outros (4) Advogado(s): FERNANDA ANICACIO MOURA registrado(a) civilmente como FERNANDA ANICACIO MOURA (OAB:BA29807) REQUERIDO: BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Maria Roseli Nascimento Cerqueira e outros, moveu a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores constantes em nome da falecida Maria Armanda do Nascimento Farias, referente ao saldo retido junto ao Banco Bradesco, referente às pensões recebidas pela falecida junto ao INSS.
Com a inicial, foram apresentados documentos indispensáveis, dentre eles a certidão de óbito [Id 49021404], na qual atesta a falecida como viúva.
Certidão negativa de propriedade do Cartório de Registro de Imóveis [Id 452251112], na qual não localizou qualquer registro de aquisição de propriedade.
Documento no INSS no sentido de que inexiste dependente cadastrado no cadastro no Regime Geral de Previdência Social e que a falecida deixou de receber o valor de R$ 3.698,94 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), e R$ 1.039,75 (um mil trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), das Pensões por Morte nº 040.043.926-3 e 103.054.928-9, até 06/08/2019 [Id 452679792].
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme art. 666 do CPC, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que os requerentes são herdeiros da de cujus, bem como era viúva [certidão de óbito de Id 49021404].
Não havendo informação nos autos acerca da existência de outros herdeiros, nem tampouco acerca da existência de bens a inventariar, sendo os requerentes filhos da falecida, cabe a estes receberem os valores existentes.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar MARIA ROSELI NASCIMENTO DE CERQUEIRA - CPF: *12.***.*97-04; JOSÉ EDEMIR NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: *54.***.*76-91; JOSÉ CARLOS NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: 057.964.375-1; JOSÉ AILTON NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: *44.***.*03-49 e JOSÉ OSMAN NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: *06.***.*27-70, herdeiros necessários da de cujus a procederem ao levamento do saldo existente (devendo as partes receberam em cotas iguais - 20% para cada um), em nome da falecida Maria Armanda do Nascimento Farias, portadora do CPF *62.***.*22-15, junto ao Banco Bradesco, referente às pensões por morte, conforme dados e valores indicados nos expedientes encartados aos presentes autos [Id 452679792], acrescido de todas as correções legais até a data do saque.
Custas pelos Requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial para a finalidade e nos termos acima descritos, arquivando-se os autos em seguida, com as devidas anotações, baixas e comunicações.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000534-82.2020.8.05.0261 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Tucano Requerente: Maria Roseli Nascimento De Cerqueira Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerente: Jose Edemir Nascimento De Farias Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerente: Jose Carlos Nascimento De Farias Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerente: Jose Ailton Nascimento De Farias Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerente: Jose Osman Nascimento De Farias Advogado: Fernanda Anicacio Moura (OAB:BA29807) Requerido: Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000534-82.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: MARIA ROSELI NASCIMENTO DE CERQUEIRA e outros (4) Advogado(s): FERNANDA ANICACIO MOURA registrado(a) civilmente como FERNANDA ANICACIO MOURA (OAB:BA29807) REQUERIDO: BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Maria Roseli Nascimento Cerqueira e outros, moveu a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores constantes em nome da falecida Maria Armanda do Nascimento Farias, referente ao saldo retido junto ao Banco Bradesco, referente às pensões recebidas pela falecida junto ao INSS.
Com a inicial, foram apresentados documentos indispensáveis, dentre eles a certidão de óbito [Id 49021404], na qual atesta a falecida como viúva.
Certidão negativa de propriedade do Cartório de Registro de Imóveis [Id 452251112], na qual não localizou qualquer registro de aquisição de propriedade.
Documento no INSS no sentido de que inexiste dependente cadastrado no cadastro no Regime Geral de Previdência Social e que a falecida deixou de receber o valor de R$ 3.698,94 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), e R$ 1.039,75 (um mil trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), das Pensões por Morte nº 040.043.926-3 e 103.054.928-9, até 06/08/2019 [Id 452679792].
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme art. 666 do CPC, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que os requerentes são herdeiros da de cujus, bem como era viúva [certidão de óbito de Id 49021404].
Não havendo informação nos autos acerca da existência de outros herdeiros, nem tampouco acerca da existência de bens a inventariar, sendo os requerentes filhos da falecida, cabe a estes receberem os valores existentes.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar MARIA ROSELI NASCIMENTO DE CERQUEIRA - CPF: *12.***.*97-04; JOSÉ EDEMIR NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: *54.***.*76-91; JOSÉ CARLOS NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: 057.964.375-1; JOSÉ AILTON NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: *44.***.*03-49 e JOSÉ OSMAN NASCIMENTO DE FARIAS - CPF: *06.***.*27-70, herdeiros necessários da de cujus a procederem ao levamento do saldo existente (devendo as partes receberam em cotas iguais - 20% para cada um), em nome da falecida Maria Armanda do Nascimento Farias, portadora do CPF *62.***.*22-15, junto ao Banco Bradesco, referente às pensões por morte, conforme dados e valores indicados nos expedientes encartados aos presentes autos [Id 452679792], acrescido de todas as correções legais até a data do saque.
Custas pelos Requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial para a finalidade e nos termos acima descritos, arquivando-se os autos em seguida, com as devidas anotações, baixas e comunicações.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/09/2024 17:43
Entrega de Documento
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25/09/2024 12:42
Entrega de Documento
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24/09/2024 14:12
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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19/07/2024 22:26
Juntada de Petição de Documento_1
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17/07/2024 13:27
Expedição de intimação.
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11/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 06:02
Decorrido prazo de FERNANDA ANICACIO MOURA em 22/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 15:02
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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11/12/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2020 15:23
Conclusos para decisão
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16/03/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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