TJBA - 8002998-66.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 15:40
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:56
Decorrido prazo de LUANA FONTES FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 20:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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04/03/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 11:47
Expedição de sentença.
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10/02/2025 10:06
Expedição de despacho.
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10/02/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUANA FONTES FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA FONTES FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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18/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:15
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 08:14
Expedição de despacho.
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15/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:04
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/03/2024 09:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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30/12/2023 18:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 16:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 11/03/2024 09:30 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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05/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 06:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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25/11/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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10/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8002998-66.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Luana Fontes Freitas Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002998-66.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: LUANA FONTES FREITAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16658) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LUANA FONTES FREITAS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando, em resumo, a suspensão do leilão extrajudicial designados para os dias 10 e 13 de novembro de 2023 em que se pretende promover a venda do imóvel descrito na inicial que fora dado em garantia pela autora por meio da cédula de crédito bancária de n° 00102923, firmada com o Banco Réu.
Justifica-se o pedido em irregularidades do mencionado ato, pois não houve a intimação pessoal da autora acerca do mencionado ato, o que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e ainda o preço vil que o Credor, ora demandado, pretende alienar o referido bem, eis que o mesmo fora indicado à praça no valor de R$ 268,489,21, enquanto que o patrimônio estimado da propriedade é de R$ 700,000,00.
No mais, assegura promover o depósito judicial no valor de R$ R$ 46.824,88 (quarente e seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), como garantia de pagamento das parcelas em atraso, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Requereu, ainda, que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Destaco, de início, evidente equívoco na indicação do valor dado à causa, uma vez que fora anotado o valor de R$ 46.824,88 (quarente e seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), enquanto a quanto pretende a sustação de leilão em defesa de patrimônio estimado da propriedade é de R$ 700,000,00.
Ademais, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, nas ações em que se objetiva a validade/rescisão ou modificação do ato, o valor da causa deve corresponder à integralidade ao montante dos negócios jurídicos cuja validade se pretender invalidar, ex vi do art. 292, incisos II e IV.
Assim sendo, faculto a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a EMENDAR a inicial no sentido de anotar o valor correto da causa, sob pena de ser corrigido de ofício por este Magistrado, na forma do §3°, do mencionado artigo.
Em igual prazo, deverá a autora comprovar que não têm condições de suportar as despesas do processo, com a juntada das 03 (três) últimas declaração do imposto de renda, informe rendimento e/ou contracheques, já que afirma ser funcionária pública, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, considerando a plausibilidade dos argumentos apresentados na inicial, a garantia dos valores das parcelas em atrasos e ainda o perigo de dano à autora, DEFIRO a liminar pleiteada.
Com efeito, tratando-se de prova negativa (ausência de notificação acerca de leilão extrajudicial), não há que se impor à parte autora a comprovação nesse momento processual.
Além disso, caso haja prejuízo indevido, decorrente da concessão da presente tutela de urgência, poderá o requerido cobrar os eventuais danos causados, em conformidade com o que dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil.
Assim, salienta-se que não é possível a realização de leilão, pelo procedimento extrajudicial de que trata a Lei n.º 9.514/97, sem a prévia cientificação do devedor.
Tal assertiva é bem delineada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.
Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. 1.1.
Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 1970116 SP 2021/0340491-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DE PREÇO VIL E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO.
ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR À METADE DA AVALIAÇÃO.
DO PREÇO VIL DO LEIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARACTERIZADO. 1.
Ação anulatória de leilão e arrematação em virtude de preço vil e falta de intimação pessoal dos autores. 2.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 3.
Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação.
Precedentes. 4.
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1931921 SP 2021/0104703-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (grifo nosso).
Outrossim, é necessário destacar que a cientificação do devedor acerca do leilão permite que ele, até a assinatura da carta de arrematação, pague o débito pendente, nos termos do artigo 34 do Decreto-lei n.º 70/66.
Ademais, a Autora se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas em atraso.
Dessa forma, inegável a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo de dano, sua evidência bem se delineia em razão da realização do leilão designados para os dias 10 e 13 de novembro de 2023, conforme se verifica do documento acostado no ID 418294890 - PAG. 62/65.
Além disso, pelo que se depreende dos documentos que acompanham a inicial, em especial as avaliações acostadas no ID 418294890 - PAG. 02/07, o imóvel em questão pode ser leiloado em valor muito abaixo do preço de mercado, em evidente prejuízo à devedora, ora autora.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO A SUSPENSÃO DO LEILÃO A SER REALIZADO EM 10 e 13 NOVEMBRO DE 2023, TENDO POR OBJETO O IMÓVEL SITUADO NA RUA RÉGIS PACHECO, N° 275, CENTRO, POÇÕES - BA, CEP: 45.260-000 (ID 418294890).
Consigno, no entanto, que o cumprimento da presente liminar está condicionado à comprovação do depósito pela Autora nos autos, a quem faculto o prazo de 05 (cinco) dias.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida, observada a comprovação do depósito.
No mais, ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao CEJUSC local para fins de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 c/c art. 303, §1°, II, ambos do Código de Processo Civil para a determinação de citação/intimação do RÉU.
Nos termos do artigo 303, § 1º, a parte autora tem prazo de 30 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC).
Em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304,§ 1º, caso não haja recurso pelo réu).
PUBLIQUE-SE PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE.
POÇÕES/BA, 06 de novembro de 2023 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
07/11/2023 09:56
Expedição de intimação.
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07/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 20:04
Conclusos para decisão
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03/11/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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