TJBA - 0011124-66.2010.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:32
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA RODRIGUES BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0011124-66.2010.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Izabel De Souza Rodrigues Barbosa Advogado: Pamela Vivas Durando (OAB:PE24386) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0011124-66.2010.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Concessão] Polo Ativo: REQUERENTE: IZABEL DE SOUZA RODRIGUES BARBOSA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Trata-se de Ação Ordinária objetivando a compelir o Estado da Bahia a pagar proventos de pensionista, vez que a parte autora entende ser detentora de direito de receber pensão por morte de descendente, ex Policial Militar.
Aduz ser genitora de Gilson de Souza Barbosa, falecido em 24 de dezembro de 2001.
Que dependia economicamente do filho, pois não exerce atividade remunerada, sendo mantida por ele, vez que solteiro e sem descendentes.
Que deu entrada em processo administrativo solicitando o benefício da pensão por morte em 2002, tendo sido submetida a perícia médica, em outubro de 2003, para constatação da invalidez, mas tivera o requerimento indeferido pelo CONPREV em fevereiro de 2004.
Que o indeferimento ocorreu em virtude de a autora possuir outra fonte de renda, haja vista que tanto ela quanto o seu esposo são aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Que a Administração Pública deveria pagar a pensão calculada com base nos vencimentos da graduação do falecido, que seria de Soldado.
Requereu, por fim, a condenação do Estado da Bahia para implantar a pensão por morte à autora, excluindo-se as parcelas fulminadas pela prescrição.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AÇÃO E DAS PRESTAÇÕES: Quanto à preliminar da prescrição da pretensão de implantação de benefício previdenciário, ou caso contrário prescrição das prestações, não se aplica ao caso em tela, pois não há que se falar em prescrição da pretensão, mas sim, somente das parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional.
E assim determina a legislação e a jurisprudência.
Vejamos: O Decreto Lei no. 20.910/32, em seu artigo 3º, in verbis: “ART. 3° - “QUANDO O PAGAMENTO SE DIVIDIR POR DIAS, MESES OU ANOS, A PRESCRIÇÃO ATINGIRÁ PROGRESSIVAMENTE AS PRESTAÇÕES, À MEDIDA QUE COMPLETAREM OS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO PRESENTE DECRETO”.
Corroborando com o entendimento aqui defendido, tem-se a Súmula no85 do STJ, que assim diz: STJ – Súmula no 85 – 18/06/1993 “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão do Autora.
Ainda combinando o artigo 1° do Decreto 20.910/32, fica notório que se porventura, houver condenação no mérito, as parcelas vencidas até 28 de outubro de 2005 estão prescritas, vejamos: “Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Analisando minuciosamente os autos, vê-se que o suposto direito se iniciou em 24/12/2001, data do falecimento do ''de cujus'', entretanto a Demandante só recorreu ao Judiciário adentrando com esta ação em 28/10/2010.
Tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então, para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 28/10/2005.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: Os fatos estão devidamente elencados e os fundamentos apresentados, não se antevendo defeito no petitório de ingresso, que apenas busca assegurar a implantação de pensão previdenciária prevista em lei.
Os pedidos foram conexos à causa de pedir apresentada, estando de acordo com as exigências dos Artigos 330, inciso I; 337, inciso IV; 918, inciso II; todos do Código de Processo Civil.
Rejeito, destarte, a preliminar.
NO MÉRITO: Em primeiro passo, por força da previsão do artigo 24, inciso XII, da CF/88 a competência para legislar sobre matéria previdenciária é concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Importante esclarecer que, no presente caso, considerando “tempus regit actum”, a norma que tratava sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais era a Lei Estadual nº 7.249/98, que em 13 de dezembro de 2002, com a Lei nº 8.535, teve alguns dos seus dispositivos alterados.
Inclusive, o art. 9° passou a ter a seguinte redação: “Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados definidos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, para efeito de Previdência Social: I - cônjuge ou o (a) companheiro (a); II - os filhos solteiros, desde que civilmente menores; III - os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade; IV - os pais inválidos, de qualquer idade. § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais deve ser comprovada. ” (Grifou-se) Com efeito, a relação de dependência econômica entre a Autora e o “de cujus” deve ser comprovada, pois a sua presunção aplica-se somente ao cônjuge ou companheiro e aos filhos solteiros, desde que civilmente menores, por exegese do art. 9° supramencionado.
Nesse cenário, o mesmo artigo da Lei Estadual nº 7.249/98 ainda dispõe que: “§4°.
Considera-se dependente econômico, para os fins da Lei, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado. ” [...] “§6°.
Dos dependentes inválidos exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes, de outros segurados de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipóteses do parágrafo seguinte. ” Corroborando com o nosso entendimento, é o posicionamento do TJBA, conforme decisões assim ementadas: “PREVIDENCIÁRIO.
ASCENDENTE INVÁLIDO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI ESTADUAL Nº 11.357/2009.
BENEFÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
I A tutela antecipada deve ser deferida quando existir nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil.
II Estabelece o parágrafo 9º do artigo 12 da Lei Estadual nº 11.357/2009, que é vedado o pagamento da pensão por morte aos ascendentes inválidos, dependentes econômico do segurado, se beneficiários de qualquer sistema previdenciário oficial.
III À época do falecimento do segurado, a sua genitora já recebia pensão decorrente da morte do esposo e aposentadoria por invalidez, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
IV Inexistente a prova verossímil da possibilidade de pagamento da pensão por morte estadual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0003592-52.2014.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2015 ) (TJ-BA - AI: 00035925220148050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2015)” (Grifou-se) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA FINCADA NO ART. 966, V E VII, DO CPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 5º, INC.
LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO FILHO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SUPOSTA AFRONTA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
IMPERCEPTÍVEL VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS OU REGULAMENTARES.
TENTATIVA DE REEXAME DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS EXAUSTIVAMENTE EM SEDE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A ação rescisória fundada no inciso V, do art. 966, do CPC, pressupõe a efetiva demonstração, pela autora, da afronta à literal dispositivo de lei em que incidiu o acórdão rescindendo, não se prestando ao simples rejulgamento da causa decidida contrariamente aos seus interesses, na linha do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A argumentação esposada pela autora, Rydalva Soares Lima, visa atacar o entendimento, já transitado em julgado deste Tribunal de Justiça e emanado do Acórdão rescindendo da 5ª Câmara Cível, em que restou configurado a inexistência de dependência econômica em face do seu filho falecido. 3.
A Lei Estadual n.º 7.249/1998 é categórica ao estabelecer, que a presunção de dependência econômica por parte dos pais do segurado deve ser inequivocamente comprovada, bem como veda o acúmulo de benefícios auferidos por dependentes inválidos, como ocorre no presente processo, visto que a autora recebe aposentadoria por invalidez do INSS nos termos do § 6º, art. 9º da referida norma. 4.
Não incide, portanto, em manifesta violação a dispositivo legal o acórdão, que reconhece a impossibilidade do direito arguido pela parte, que na fase instrutória, não comprovou existir dependência econômica em relação ao filho falecido, uma vez que não colacionou documentos necessários aos autos com a inicial. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, é o magistrado o destinatário das provas que deverão ser produzidas pelas partes, cabendo a ele, após valoração prévia das que se encontram nos autos, entender pela dispensabilidade de outras para a formação do seu livre e motivado convencimento, sem que isso importe em cerceamento de defesa ( AgInt no REsp 1429272/MA, Rel.
Ministro Lazaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 6.
Do detido exame do aresto rescindendo, ao contrário do que afirma a autora, não se constata qualquer violação ao art. 5º, inc.
LV da Constituição Federal. 7.
A pretensão da recorrente, na presente demanda, é de simples rejulgamento da causa originária ao seu talante, medida que, entretanto, não legitima a estreita via da ação rescisória. 8.
Acórdão Mantido.
Ação Rescisória improcedente. (TJ-BA - AR: 00118089420178050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/02/2020)” (Grifou-se) Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que a Autora não se desincumbiu de comprovar sua relação de dependência econômica com o “de cujus”, além de ser segurada pelo RGPS, gozando de aposentadoria por idade, conforme depreende-se do Id 250933237.
Soma-se, também, ao cotejo probatório, o fato de a Requerente ser casada com o Sr.
Avelino Barbosa, igualmente beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, no gozo de aposentadoria por idade (Id 250932945).
Impende destacar, ainda, que nos termos da fundamentação exposta, a Lei Estadual n° 7.990/01 também não resguarda a pretensão autoral, haja vista normatizar as mesmas condições para a concessão do benefício previdenciário.
Vide art. 93: “Art. 93 – Consideram-se dependentes econômicos do policial militar: I – para efeito de previdência social: a) cônjuge ou o(a) companheiro(a); b) os filhos solteiros, desde que civilmente menores; c) os filhos solteiros inválidos de qualquer idade; d) os pais inválidos de qualquer idade. [...] § 1º – A dependência econômica das pessoas indicadas nas alíneas “a” e “b”, dos incisos I e II, é presumida e a das demais deve ser comprovada. [...] § 4º – Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo policial militar. [...] § 6º – Dos dependentes inválidos exigir-se-á prova de não serem beneficiários, como segurados ou dependentes, de outros segurados de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte. [...] § 8º – A condição de invalidez será apurada por Junta Médica Oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada no prazo nunca superior a seis meses nos casos de invalidez temporária.” Neste ínterim, em que pese a Autora ter comprovado a invalidez definitiva através de laudo médico atestado pela Junta Médica do Estado (Id 250934312), sucumbiu nos demais requisitos trazidos pelo diploma legal retromencionado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 20 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 11:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:42
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 11:07
Expedição de ato ordinatório.
-
20/09/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 20:27
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 01/03/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:22
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA RODRIGUES BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/02/2023 12:43
Expedição de ato ordinatório.
-
08/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Petição
-
10/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/08/2022 00:00
Mero expediente
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:00
Mero expediente
-
13/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
21/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2021 00:00
Mero expediente
-
05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/03/2021 00:00
Publicação
-
29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
19/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/03/2021 00:00
Mero expediente
-
09/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
03/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2017 00:00
Mero expediente
-
06/03/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
06/03/2015 00:00
Documento
-
06/03/2015 00:00
Petição
-
06/03/2015 00:00
Parecer do Ministério Público
-
06/03/2015 00:00
Documento
-
06/03/2015 00:00
Documento
-
06/03/2015 00:00
Documento
-
06/03/2015 00:00
Petição
-
06/03/2015 00:00
Documento
-
06/03/2015 00:00
Petição
-
06/03/2015 00:00
Documento
-
06/03/2015 00:00
Documento
-
05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2012 00:00
Petição
-
17/12/2012 00:00
Recebimento
-
27/11/2012 00:00
Remessa
-
23/01/2012 12:36
Remessa
-
19/01/2012 08:30
Remessa
-
19/01/2012 08:27
Expedição de documento
-
07/12/2011 07:12
Publicado pelo dpj
-
06/12/2011 16:52
Remessa
-
06/12/2011 16:52
Enviado para publicação no dpj
-
05/12/2011 17:17
Documento
-
05/12/2011 13:40
Recebimento
-
01/12/2011 15:20
Remessa
-
28/11/2011 13:14
Remessa
-
28/11/2011 07:08
Publicado pelo dpj
-
25/11/2011 16:47
Remessa
-
25/11/2011 16:43
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2011 12:45
Remessa
-
23/11/2011 12:04
Mero expediente
-
23/11/2011 12:00
Recebimento
-
07/11/2011 10:30
Conclusão
-
10/10/2011 13:16
Entrega em carga/vista
-
10/10/2011 13:09
Conclusão
-
10/10/2011 11:08
Petição
-
10/10/2011 11:07
Protocolo de Petição
-
10/10/2011 10:33
Recebimento
-
16/09/2011 11:04
Entrega em carga/vista
-
15/09/2011 14:26
Remessa
-
15/09/2011 14:23
Mero expediente
-
15/09/2011 14:16
Recebimento
-
10/06/2011 12:36
Conclusão
-
10/06/2011 12:35
Decurso de Prazo
-
25/05/2011 00:35
Publicado pelo dpj
-
24/05/2011 17:15
Remessa
-
24/05/2011 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
20/05/2011 15:31
Ato ordinatório
-
19/05/2011 17:09
Protocolo de Petição
-
01/04/2011 12:42
Remessa
-
21/12/2010 13:46
Documento
-
29/11/2010 14:08
Remessa
-
29/11/2010 11:31
Expedição de documento
-
16/11/2010 12:19
Remessa
-
12/11/2010 13:47
Recebimento
-
12/11/2010 13:44
Mero expediente
-
05/11/2010 12:01
Entrega em carga/vista
-
05/11/2010 09:50
Processo autuado
-
28/10/2010 12:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000097-30.2020.8.05.0006
Creuza Maria dos Santos
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2020 08:05
Processo nº 8000777-44.2024.8.05.0242
Jecivania Santos da Silva
Advogado: Fernanda Raniery Silva dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 11:20
Processo nº 8000027-10.2022.8.05.0243
Iura Maura Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2022 15:44
Processo nº 8011832-19.2024.8.05.0039
Residencial Camacari Parque
Ronaldo Oliveira de Souza
Advogado: Thiago de Souza Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 13:55
Processo nº 0503441-78.2014.8.05.0113
Maria Raimunda Conceicao Souza
Municipio de Itape
Advogado: Jose Carlos Costa da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2014 09:16