TJBA - 8000097-30.2020.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000097-30.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Creuza Maria Dos Santos Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27068) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000097-30.2020.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: CREUZA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO (OAB:BA27068) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido (ID. 465377777).
Instada, a parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados.
Pois bem.
Não há muito o que se discutir se a parte credora concorda com os cálculos da parte devedora.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.
Desse modo, encontrando-se em ordem todos os requisitos para o Deferimento do Pedido, proceda-se a confecção do Alvará eletrônico via BRB em nome do causídico da parte autora, de acordo com os dados bancários informados na petição retro, uma vez que possui procuração com poderes especiais (ID 45526996).
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, extingo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 924, II do CPC.
Arquivem-se.
Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
AMARGOSA/BA, 26 de setembro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000097-30.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Creuza Maria Dos Santos Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27068) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000097-30.2020.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: CREUZA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO (OAB:BA27068) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor que entende devido (ID. 465377777).
Instada, a parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados.
Pois bem.
Não há muito o que se discutir se a parte credora concorda com os cálculos da parte devedora.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.
Desse modo, encontrando-se em ordem todos os requisitos para o Deferimento do Pedido, proceda-se a confecção do Alvará eletrônico via BRB em nome do causídico da parte autora, de acordo com os dados bancários informados na petição retro, uma vez que possui procuração com poderes especiais (ID 45526996).
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, extingo o feito, com resolução de mérito na forma do art. 924, II do CPC.
Arquivem-se.
Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
AMARGOSA/BA, 26 de setembro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 08:04
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:28
Expedição de decisão.
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27/09/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 20:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/08/2024 23:59.
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26/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:04
Expedição de decisão.
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06/08/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/01/2023 23:59.
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12/01/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 20:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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24/11/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 12:54
Expedição de intimação.
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21/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 11:36
Expedição de intimação.
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21/11/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 12:56
Audiência Una realizada para 17/08/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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17/08/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 06:35
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
12/07/2021 13:25
Expedição de intimação.
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12/07/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 13:21
Audiência Una designada para 17/08/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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12/07/2021 13:20
Expedição de citação.
-
12/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2020 15:00
Audiência conciliação cancelada para 28/09/2020 10:10.
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24/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
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17/08/2020 13:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/05/2020 10:57
Audiência conciliação designada para 28/09/2020 10:10.
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06/05/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 08:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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