TJBA - 0500769-42.2016.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:29
Expedição de decisão.
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21/01/2025 10:24
Expedição de decisão.
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13/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500769-42.2016.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Angela Cristina Miranda Ferreira Advogado: Thiago Del Sarto Azevedo (OAB:BA21158) Requerido: Municipio De Jequie Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0500769-42.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANGELA CRISTINA MIRANDA FERREIRA Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 267594237) opostos por ÂNGELA CRISTINA MIRANDA FERREIRA contra a sentença de id 267594234, que julgou extinta a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, tendo em vista que a pretensão da autora restou fulminada pela prescrição, JULGO EXTINTO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme dispõe o inciso II, do artigo 487, do CPC.
Alega a embargante, em síntese, a existência de erro material no decisum, ao fundamento de que, o reconhecimento da prescrição quinquenal se deu de forma equivocada.
Que, na verdade, a ação foi protocolada em 01 de abril de 2016, dentro do prazo legal, que, no entanto, o sorteio e distribuição para a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública é que se deu no dia 04 de abril de 2016.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (id 267594245). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
Na sentença (id 267594234), consignou-se: “(...) Com efeito, penso que o mencionado enunciado de súmula 85, do STJ subsume ao caso em tela, visto que não houve nenhum momento de suspensão de prescrição solidamente demonstrado e tendo sido distribuída a presente ação judicial apenas em 04 de abril de 2016, posto que reconheço à prescrição referente ao período de 10/01/2005 a 04/04/2011 ora pleiteados pela parte autora.” A pretensão de pagamento de quantia cujo inadimplemento se alega se refere às seguintes competências: 10 de janeiro de 2005 até 04 de abril de 2011.
Conforme análise, a ação foi protocolada no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) em 1 de abril de 2016 e distribuída em 04 de abril de 2016.
Observo que parte do ato considerado como lesivo ao direito da autora ocorreu há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Sendo assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (1 de abril de 2016). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para corrigir o erro material apontado, fazendo-se constar: reformo a sentença prolatada em id 267594234, acolhendo parcialmente a preliminar de prescrição quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (1 de abril de 2016).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, remeta-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
31/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 13:24
Processo Desarquivado
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/10/2024 08:28
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:28
Expedição de sentença.
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MIRANDA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:16
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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13/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DESPACHO 0500769-42.2016.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Angela Cristina Miranda Ferreira Advogado: Thiago Del Sarto Azevedo (OAB:BA21158) Requerido: Municipio De Jequie Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0500769-42.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANGELA CRISTINA MIRANDA FERREIRA Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DESPACHO Vistos em verificação permanente.
Declaração de incompetência.
Remessa do caderno procedimental.
Intimem-se, dando ciência da chegada dos autos neste Juízo.
Fica intimado o autor, para requerer o que entender cabível, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção.
Vencida dilação, agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva (e.g., pedido de desistência, acordo).
Se ainda não preclusa a oportunidade de produzir provas, ficam intimadas as partes para especificá-las, a fim de preservar a eficiência de pauta deste Juízo.
Se apto ao julgamento, à conclusão, na fila própria.
JEQUIÉ/BA, 2 de agosto de 2023. -
25/09/2024 12:00
Expedição de sentença.
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25/09/2024 09:26
Expedição de despacho.
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25/09/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 20:33
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MIRANDA FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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18/09/2023 19:50
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MIRANDA FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
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17/09/2023 07:29
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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17/09/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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02/09/2023 13:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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26/08/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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17/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:04
Expedição de despacho.
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14/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/10/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2022 00:00
Expedição de documento
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28/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/07/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2022 00:00
Petição
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21/05/2022 00:00
Publicação
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19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Improcedência
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29/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2021 00:00
Petição
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16/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2020 00:00
Mero expediente
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21/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2017 00:00
Petição
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16/02/2017 00:00
Publicação
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14/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2016 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
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01/12/2016 00:00
Mandado
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24/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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24/10/2016 00:00
Publicação
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20/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2016 00:00
Mero expediente
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06/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2016 00:00
Mero expediente
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04/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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