TJBA - 8002244-20.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 23:35
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:10
Expedição de intimação.
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21/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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15/01/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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15/01/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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14/01/2025 22:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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14/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:17
Expedição de despacho.
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09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002244-20.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Reinaldo Batista Dos Santos Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002244-20.2023.8.05.0072 AUTOR: REINALDO BATISTA DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em desafio à sentença de Num. 458723227 que julgou improcedentes os pedidos formulados por REINALDO BATISTA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.
Narra o embargante que teria sido omissa a sentença ao deixar de apreciar um dos pedidos.
Assim, postula o acolhimento dos embargos a fim de sanar o vício alegado. É o relatório.
Não assiste razão ao embargante.
A omissão passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração, conforme explica Daniel Amorim Assumpção Neves, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...) Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.) Ao contrário do alegado, percebe-se que a decisão atacada não se mostrou omissa.
Nesse sentido, o autor se insurge contra a alegada ausência de enfrentamento do pedido de que o acionado fosse compelido a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
Contudo, a ausência de enfrentamento do pedido em específico não é capaz de tornar omissa a decisão, na medida em que as razões adotadas no julgamento, por si só, afastam a necessidade de que a diligência requerida fosse determinada.
Não se trata, portanto, de ponto ou questão relevante.
Isso, pois a improcedência dos pedidos não se deu em virtude da ausência de configuração de situação de periculosidade apta a justificar o reconhecimento pretendido, mas sim por entender este juízo que à situação do autor, policial militar, não se aplicam as regras do Regime Geral da Previdência social e sim o Regime Próprio.
Por esta razão, mostra-se irrelevante a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, visto que o conteúdo da referida documentação, qualquer que fosse, não seria capaz de influir no julgamento pela não aplicação do RGPS ao policial militar.
Portanto, não se mostrando questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada por este juízo quando do julgamento da demanda, não se mostra omissa a decisão em virtude do seu não enfrentamento.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Cumpra-se o despacho de Num. 463958689.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
30/09/2024 08:26
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:45
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:14
Expedição de intimação.
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14/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 01:58
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:13
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 13:28
Expedição de intimação.
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16/08/2024 15:44
Expedição de intimação.
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16/08/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 20:38
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS em 12/06/2024 23:59.
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17/07/2024 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
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17/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/06/2024 19:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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02/06/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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22/05/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:09
Expedição de intimação.
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14/05/2024 11:51
Expedição de intimação.
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14/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 20:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:29
Expedição de intimação.
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28/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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14/11/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:34
Expedição de citação.
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31/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:32
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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