TJBA - 8001115-41.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/01/2025 19:51
Expedição de E-Carta.
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26/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001115-41.2016.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Municipio De Saubara Executado: Antonio Raimundo De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 8001115-41.2016.8.05.0228 PARTE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAUBARA PARTE EXECUTADA: ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
A MUNICIPIO DE SAUBARA, através de seu procurador, ingressou com AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO, visando recebimento de débito exequendo , pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
Consta dos autos que o executado adimpliu integralmente a obrigação de pagar (ID. 439500383).
O exequente, por meio da petição supracitada, requereu a extinção do feito.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, a satisfação da obrigação enseja a extinção da execução.
Trata-se da hipótese do caso em tela, em que, certificado o pagamento do valor executado é devida a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, consoante art. 924, II, do Código de Processo Civil .
Custas pelo executado. .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
02/10/2024 16:18
Expedição de sentença.
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02/10/2024 15:22
Expedição de despacho.
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02/10/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 23:10
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:11
Expedição de despacho.
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02/04/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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11/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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03/02/2020 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO em 30/01/2020 23:59:59.
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15/12/2019 11:25
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2019 09:34
Expedição de Mandado.
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15/02/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 15:41
Conclusos para decisão
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16/11/2016 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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