TJBA - 8004477-04.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 09:24
Decorrido prazo de JANKARIO BONIFACIO FONSECA em 31/10/2024 23:59.
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22/03/2025 11:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/03/2025 08:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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22/03/2025 08:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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22/03/2025 08:22
Decorrido prazo de JANKARIO BONIFACIO FONSECA em 12/11/2024 23:59.
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21/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:52
Decorrido prazo de JANKARIO BONIFACIO FONSECA em 04/12/2024 23:59.
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17/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:41
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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02/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8004477-04.2024.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Jankario Bonifacio Fonseca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004477-04.2024.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): JANKARIO BONIFACIO FONSECA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JANKARIO BONIFACIO FONSECA, devidamente qualificados.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº *00.***.*07-20, adquirindo o veículo marca VW - Volkswagen, modelo Gol (novo) 1.0 MI TO, ano/modelo 2008, cor vermelha, placa JRV0684, RENAVAM 000990983013, chassi 9BWAA05U19P012519, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 24/06/2024, bem como as subsequentes, estando em mora.
A petição inicial foi regularmente instruída com a cópia do contrato (fl. 464865173) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 464865174), que retornou sem cumprimento.
No julgamento do Tema 1.132, ocorrido no último dia 09 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Automóvel.
Decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição da mora.
Irresignação.
Cabimento.
Notificação extrajudicial realizada no endereço constante no instrumento contratual.
AR devolvido sob a justificativa de ausência.
Três tentativas realizadas.
Julgamento do Tema nº 1132 do STJ que fixou a tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Mora comprovada.
Desnecessidade de emenda da inicial para esse fim.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208748-03.2023.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI EXPEDIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR DECLINADO NO CONTRATO APRESENTADO.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
TEMA 1132 DO STJ.
CASO EM EXAME EM QUE O BANCO AGRAVANTE APRESENTOU UM AVISO DE RECEBIMENTO EM NOME DO RÉU AGRAVADO, DO QUAL SE INFERE QUE FOI ENVIADO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, ENTENDENDO-SE POR SUFICIENTE O MERO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA PELO CORREIO, FORÇOSO RECONHECER A COMPROVAÇÃO DA MORA, O QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0062086-02.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 18/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e autorizo busca e apreensão do veículo marca VW - Volkswagen, modelo Gol (novo) 1.0 MI TO, ano/modelo 2008, cor vermelha, placa JRV0684, RENAVAM 000990983013, chassi 9BWAA05U19P012519, se necessário for, com o uso moderado de força policial, por solicitação do Oficial de Justiça, fazendo as devidas justificativas na certidão de cumprimento.
Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
Após a juntada da certidão do oficial de Justiça, cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 7 de outubro de 2024. -
17/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 00:54
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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13/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004477-04.2024.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Jankario Bonifacio Fonseca Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004477-04.2024.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): JANKARIO BONIFACIO FONSECA DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicas, e as fundamentações que as sustentam devem ser devidamente explicitadas, salvo nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Neste caso, não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil que autorizam a decretação do segredo de justiça.
Portanto, à Secretaria para que proceda com a publicação dos autos, a fim de garantir a transparência e o acesso público às informações do processo.
Após a realização da publicação, os autos devem ser encaminhados para conclusão, para que se decida acerca do pedido de liminar formulado pela parte autora.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 20 de setembro de 2024. -
08/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:24
Expedição de despacho.
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07/10/2024 09:24
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004477-04.2024.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Jankario Bonifacio Fonseca Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004477-04.2024.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): JANKARIO BONIFACIO FONSECA DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicas, e as fundamentações que as sustentam devem ser devidamente explicitadas, salvo nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Neste caso, não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil que autorizam a decretação do segredo de justiça.
Portanto, à Secretaria para que proceda com a publicação dos autos, a fim de garantir a transparência e o acesso público às informações do processo.
Após a realização da publicação, os autos devem ser encaminhados para conclusão, para que se decida acerca do pedido de liminar formulado pela parte autora.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 20 de setembro de 2024. -
02/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:04
Expedição de despacho.
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02/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:59
Expedição de despacho.
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02/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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