TJBA - 8002018-50.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:18
Baixa Definitiva
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30/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002018-50.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Luiza De Jesus Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8002018-50.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança indevida.
O requerido apresentou preliminares, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos pleiteados pela autora.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
No presente caso, há uma questão de ordem pública, que antecede a apreciação do mérito, o qual resta automaticamente prejudicado, com a consequente extinção do feito tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Vejamos: Consoante disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica a outra, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso, os questionamentos debatidos já foram discutidos e resolvidos nos autos do processo n° 8003985-43.2018.8.05.0049, o qual possui a mesma causa de pedir e mesmas partes da presente demanda, e encontra em transitado em julgado, consoante pesquisa feita no sistema PJE deste Tribunal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e sem maiores considerações, reconheço de oficio a ocorrência de coisa julgada, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do novo CPC.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:27
Expedição de citação.
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20/09/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/07/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 21:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:43
Expedição de citação.
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11/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/07/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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12/04/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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