TJBA - 8000729-53.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2024 10:54
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MOISES VIANA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LAURA NUNES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000729-53.2024.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Cosmira Rosa Da Conceicao Advogado: Moises Viana Do Nascimento (OAB:BA43129) Advogado: Laura Nunes De Sousa (OAB:BA63206) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000729-53.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: COSMIRA ROSA DA CONCEICAO Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA (OAB:BA63206), MOISES VIANA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MOISES VIANA DO NASCIMENTO (OAB:BA43129) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA
Vistos.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, com a realização dos atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, após a manifestação deste Juízo, litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no termo de audiência acostado nos autos (ID 464780975).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC/15.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado nesta data.
Arquive-se o processo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta Ana Carolina -
30/09/2024 10:39
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:39
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:39
Homologada a Transação
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/09/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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18/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:02
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:02
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/09/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/06/2024 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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06/06/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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