TJBA - 8004928-63.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004928-63.2023.8.05.0250 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor(a): RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS Ré(u): BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Fl. 440133499: manifeste-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 4 de outubro de 2024. -
29/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:51
Expedição de despacho.
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29/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467123709
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29/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:28
Expedição de despacho.
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03/12/2024 11:04
Expedição de decisão.
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03/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8004928-63.2023.8.05.0250 Petição Cível Jurisdição: Simões Filho Requerente: Raimundo Mendes Dos Santos Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira Miranda (OAB:BA39934) Requerido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004928-63.2023.8.05.0250 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor(a): RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS Ré(u): BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS contra BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificados.
A parte autora alega que realizou financiamento de veículo conforme contrato nº 20450596, o qual teria cláusulas abusivas e valores desconhecidos, que lhe colocaram em desvantagem econômica e dificuldade de pagamento, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para mantê-la na posse do veículo e impedir a inserção de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, mediante depósito judicial de valor que alega ser incontroverso.
A concessão de medida liminar para manutenção do consumidor na posse do bem e a vedação de inscrição do seu nome nos órgãos restritivos está condicionada ao depósito das parcelas no valor contratado, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO LIMINAR.
EXCLUSÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DAS PARCELAS DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação Revisional com repetição do indébito e pedido de antecipação de tutela, ajuizada sob fundamento de que a Autor/Apelante contratou financiamento junto a Réu/Apelado para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, com a ocorrência de juros e correção monetária não permitidas por lei. 2.
O apelante requereu liminarmente que o Apelado fosse compelido a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes sob condição de depósito de valor que entende ser devido, a ser autorizado em sede recursal. 3. É pacificado que para manutenção de posse do bem, objeto do contrato ou para a exclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores contratados. 4.
As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003. 5.
O contrato em lide não se mostra abusivo, não acarretando desiquilíbrio contratual.
Considerando que não houve abusividade das cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento no sentido de que a cobrança da capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, em virtude do disposto na MP n.º 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. 7.
De conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados de 10% para 12%, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0576108-68.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÓRGÃOS.
INSCRIÇÃO.
VEDAÇÃO.
BEM.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
PRESTAÇÕES.
VALOR CONTRATADO.
DEPÓSITO.
IMPOSIÇÃO.
I – Nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou de alienação fiduciária para aquisição de bem, o usuário deve efetuar o pagamento das prestações pactuadas, até decisão final do processo, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem e a vedação à restrição cadastral.
II – Decisão que deve condicionar a manutenção da posse do bem ao devedor fiduciário e vedação da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, ao depósito judicial das parcelas nos valores contratados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018007-35.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 23/10/2018).
Face ao exposto, ausente a garantia do juízo, indefiro a liminar.
Citem-se as partes para comparecer em Audiência de Conciliação visando possibilitar a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).
Intimem-se as partes para que digam se fazem a opção pelo Juízo 100% Digital, quando todos os atos do processo serão praticados por meio dos recursos tecnológicos que visam a dar maior celeridade ao julgamento da lide.
Neste caso, a parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).
Fazendo essa opção, encaminhe-se o processo para a audiência de conciliação por meio de telepresencial.
Em seguida, após a juntada do termo de audiência de conciliação ou a certidão, à conclusão.
Caso façam a opção pela realização da audiência de conciliação presencial, encaminhe-se ao Cejusc para a realização do ato.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 25 de outubro de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
02/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:03
Expedição de decisão.
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02/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 18:37
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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17/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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11/12/2023 10:52
Expedição de decisão.
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11/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*49-53 (REQUERENTE).
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30/11/2023 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 21:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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