TJBA - 8000178-27.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:19
Juntada de decisão
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20/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000178-27.2018.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Gilson Mariano De Souza Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000178-27.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: GILSON MARIANO DE SOUZA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141), THAIS ALVES SANTANA (OAB:BA49005) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme doutrina Cláudio Augusto Pedrassi, in Revista do Curso de Direito da Faculdade de Pinhal, vol. 2, n.º 2, é “importante lembrar que a inversão determinada no art. 6.º, VIII do CDC não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do Juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais e determine a inversão.
Note-se que não basta que estejamos diante de uma relação de consumo para que seja invertido o ônus da prova previsto no Código de Processo Civil”.
E não se olvide que o legislador ao instituir o art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, partiu do pressuposto de que o fornecedor tem melhores condições de produzir provas acerca de detalhes técnicos de um produto ou serviço ligado à sua atividade, não se aplicando tal dispositivo em casos cujo objeto probatório esteja desligado de circunstâncias técnicas ou operacionais do produto ou serviço.
Na espécie, embora a relação entre as partes seja de consumo, não vejo nenhum fato controvertido que enseje a aplicação do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NEGATIVA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual alega que, deu o lance em um consórcio, foi comtemplado, mas que não conseguiu retirar o bem, pois conforme a requerida constava um débito datado de 198, conforme boleto, doc. de ID. 10360842 e que só conseguiu o recebimento do bem após a quitação deste débito passado. É bem verdade que a situação pode ter causado desconforto, irritação, contrariedade, etc., no entanto, dano moral não deve ser confundido com qualquer aborrecimento, dissabor, contratempo ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a comprovada lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, o que não se constata na espécie. “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais acontecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2.ª Edição, p. 78).
Embora tenha ocorrido problemas no recebimento após o lance, verifica-se que o problema foi resolvido, além disso, foi juntado somente o boleto do referido débito de 1998, e nenhuma comprovação de pagamento, divergindo do alegado pela parte Autora.
Ademais, o mero aborrecimento, por si só, não enseja reparação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta fase, como é do rito.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Sem apresentação de recurso, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Jeremoabo-BA, 30 de setembro de 2024.
Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8000178-27.2018.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Gilson Mariano De Souza Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Advogado: Thais Alves Santana (OAB:BA49005) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000178-27.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: GILSON MARIANO DE SOUZA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141), THAIS ALVES SANTANA (OAB:BA49005) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse na produção de prova oral.
Silente ou com manifestação negativa, voltem-me conclusos para JULGAMENTO.
Com manifestação positiva, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes.
Cumpra-se.
Jeremoabo-Ba, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
05/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:17
Expedição de citação.
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13/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 10:40
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 09/08/2023 09:45 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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09/08/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 12:13
Expedição de citação.
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14/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:11
Audiência Audiência CEJUSC designada para 09/08/2023 09:45 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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30/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:34
Conclusos para despacho
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02/12/2021 05:45
Decorrido prazo de GILSON MARIANO DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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29/11/2021 21:15
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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29/11/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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08/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 02:08
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2018 17:54
Conclusos para decisão
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12/02/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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