TJBA - 0537979-96.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:15
Expedição de despacho.
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12/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:16
Expedição de sentença.
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07/11/2024 00:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 01:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0537979-96.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Edlene Matos Dos Santos Ribeiro Executado: Beno Cesar Evangelista Matias Ribeiro Executado: Edlene Matos Dos Santos Ribeiro Sentença: SENTENÇA Processo: 0537979-96.2015.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDLENE MATOS DOS SANTOS RIBEIRO, BENO CESAR EVANGELISTA MATIAS RIBEIRO, EDLENE MATOS DOS SANTOS RIBEIRO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra EXECUTADO: EDLENE MATOS DOS SANTOS RIBEIRO, BENO CESAR EVANGELISTA MATIAS RIBEIRO, EDLENE MATOS DOS SANTOS RIBEIRO, fundada em uma cédula de crédito comercial como título executivo (ID. 261718302).
No ID. 261718592 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2020.
No ID. 262062901, no ano de 2022, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a digitalização do feito, tendo estas permanecido silentes.
Intimada para opor eventual fato impeditivo à prescrição intercorrente, a Exequente se manifestou no ID.360577514.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em cédula de crédito comercial, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica.
Ocorre prescrição intercorrente quando o autor, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento do feito.
O prazo, assim, é o mesmo da ação, a teor da Súmula 150 do STF. [...] Prescrição intercorrente reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI *00.***.*13-81/RS, Décima nona Câmara Cível, Relator: Des.
Marco Antônio Ângelo, DJe 07/12/2020.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
No caso, o exequente/embargado deixou de impulsionar o feito por quase 06 (seis) anos, e posteriormente, pelo período de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses.
Importante consignar que não se mostra razoável que a demanda se perpetue ad eternum, sem a observância de qualquer impulso processual providenciado pela parte interessada a fim de atingir a prestação jurisdicional.
Ora, a desídia do exequente no caso concreto foi pura e simples, não trazendo ele nenhum motivo consistente para o feito ter ficado paralisado por todo esse tempo. [...]. (APL *00.***.*94-15/RS, Décima quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, DJe: 19/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois em se tratando de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente do referido título em três ano. 2.
Apelação improvida. (APL 5006176-48.2012.404.7207/TRF-4, Terceira Turma, Relator: Des.
Fernando Quadros da Silva, DJe: 10/06/2015).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas cédulas de crédito comercial que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
27/09/2024 14:01
Expedição de sentença.
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16/09/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:00
Expedição de decisão.
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15/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/05/2023 10:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 20:58
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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07/03/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
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09/11/2022 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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21/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:17
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Mandado
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05/09/2022 00:00
Mandado
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01/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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07/07/2021 00:00
Publicação
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2021 00:00
Mero expediente
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22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2020 00:00
Petição
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02/06/2020 00:00
Publicação
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29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:00
Mero expediente
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26/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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03/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2015 00:00
Publicação
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07/10/2015 00:00
Publicação
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02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2015 00:00
Mero expediente
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21/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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