TJBA - 0000189-03.2010.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 0000189-03.2010.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Sadraque Alves De Araujo Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351) Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (OAB:RO816) Reu: José Ribeiro Filho Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (OAB:RO816) Reu: Ricardo Belo De Almeida Advogado: Ruthson Da Silva Dourado Castro (OAB:BA29441) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000189-03.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SADRAQUE ALVES DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB:BA21351), JOSE GOMES BANDEIRA FILHO (OAB:RO816), RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO (OAB:BA29441) DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SADRAQUE ALVES DE ARAUJO, vulgo “Cabo”, JOSE RIBEIRO FILHO e RICARDO BELO DE ALMEIDA.
Narra que Sadraque Alves de Araujo e Ricardo Belo de Almeida incorreram nas sanções do no art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 29 do CP, e ambos com o 40, V, da mesma Lei e 69 do Código Penal, e o denunciado José Ribeiro Filho incorreu nas sanções do art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal e o ambos com o art. 40, V, da mesma Lei e no art. 304 do Código Penal, todos c/c o art. 69 do mesmo Código, por fato ocorrido no dia 28 de abril de 2007 (Id. 177684605).
O acusado Sadraque Alves de Araújo foi notificado (ID 177689709, fl. 52) e apresentou defesa prévia (ID 177689709, fl. 53), tendo sido ouvido em audiência (Id. 177689721. fl. 13).
O acusado Ricardo Belo apresentou a Defesa Prévia em 07 de dezembro de 2010 (Id. 177689722).
O acusado José Ribeiro veio a falecer, conforme atestado na certidão de óbito (Id. 177689715, fl. 37).
Decidiu-se que o cartório certificasse os atos judiciais e processuais mencionados (Id. 403783804), o que foi cumprido no Id. 428411094. É o parecer.
Decido.
A) Quanto ao acusado JOSE RIBEIRO FILHO.
Face a certidão de óbito (Id. 177689715, fl. 37) comprovando a morte do acusado, decreto a extinção da punibilidade de JOSE RIBEIRO FILHO, por incidência do art. 107, I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal.
B) Quanto aos acusados SADRAQUE ALVES DE ARAUJO e RICARDO BELO DE ALMEIDA.
Analisando os autos, nota-se que a narração contida na Denúncia tem seu respaldo nos elementos colacionados no inquérito policial.
A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ante exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor dos acusados Sadraque Alves de Araujo e Ricardo Belo de Almeida.
Determino a citação pessoal do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Deverá ser observada no mandado a advertência ao acusado de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
O rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal, e eventual requerimento de apresentação posterior apenas será deferido caso demonstrado real e concreta impossibilidade de apresentação, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.443.533-RS, não sendo acolhida eventual alegação genérica desprovida de comprovação.
Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º).
Deverá o Oficial de Justiça perguntar ao acusado se possui condições de contratar advogado do seu interesse ou se deseja que lhe seja designado Defensor Dativo.
Advirta-se, ainda, que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou, se citado, não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), venham os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) pelo Oficial de Justiça, vista ao MP para que se manifeste sobre a certidão respectiva no prazo de cinco dias.
Apresentada resposta à acusação, sem que se apresente matéria preliminar, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Em caso de apresentação com matéria preliminar, vista ao MP.
Advirta-se ao acusado de que é seu dever manter atualizado o endereço, noticiando a este Juízo qualquer mudança, bem como fazer-se presente aos atos processuais quando intimado, cuja desobediência poderá implicar na aplicação do art. 367 do CPP (“O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”).
Determino ao Cartório que proceda à juntada de certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s) da Justiça Estadual, da Vara de Execuções Penais e da Justiça Federal.
Outrossim, oficiem-se aos órgãos indicados pelo Ministério Público (CEDEP e SEDEC), para que remetam a este Juízo certidões/folhas de antecedentes criminais eventualmente pertinentes ao(s) acusado(s).
Determino ao Cartório que proceda à retificação da autuação com vista a adequá-la ao procedimento correto.
Determino, ainda ao Cartório que oficie a Delegacia de Polícia para que informe acerca do paradeiro dos veículos apreendidos.
Ciência ao Ministério Público.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
02/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/01/2022 15:04
Expedição de intimação.
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22/01/2022 03:51
Devolvidos os autos
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15/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 06:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 13:57
Expedição de intimação.
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05/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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21/09/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 13:41
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
06/04/2020 09:59
DOCUMENTO
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09/07/2019 16:54
CONCLUSÃO
-
09/07/2019 16:53
RECEBIMENTO
-
21/03/2019 15:37
RECEBIMENTO
-
18/03/2019 11:15
DOCUMENTO
-
18/03/2019 11:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2018 14:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/03/2017 09:35
DOCUMENTO
-
26/07/2016 11:54
DOCUMENTO
-
11/07/2016 11:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/06/2016 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/06/2016 09:45
CONCLUSÃO
-
29/04/2016 12:22
DOCUMENTO
-
29/04/2016 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/04/2016 11:05
DOCUMENTO
-
12/04/2016 10:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/11/2012 09:52
PETIÇÃO
-
26/10/2012 15:22
DOCUMENTO
-
15/06/2012 09:14
DOCUMENTO
-
29/03/2012 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2012 10:25
DOCUMENTO
-
19/10/2011 09:13
DOCUMENTO
-
01/09/2011 09:14
DOCUMENTO
-
24/08/2011 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2011 09:04
RECEBIMENTO
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18/08/2011 08:59
CONCLUSÃO
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15/07/2011 13:02
DOCUMENTO
-
14/07/2011 13:00
DOCUMENTO
-
02/06/2011 13:51
DOCUMENTO
-
05/05/2011 16:45
DOCUMENTO
-
06/04/2011 09:19
DOCUMENTO
-
23/03/2011 13:35
DOCUMENTO
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18/03/2011 11:52
DOCUMENTO
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11/03/2011 11:05
DOCUMENTO
-
10/03/2011 09:13
DOCUMENTO
-
17/02/2011 13:53
DOCUMENTO
-
03/02/2011 12:14
DOCUMENTO
-
03/02/2011 12:13
DOCUMENTO
-
10/01/2011 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2010 15:42
CONCLUSÃO
-
15/12/2010 10:20
PETIÇÃO
-
15/12/2010 10:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/12/2010 10:17
RECEBIMENTO
-
02/12/2010 13:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/12/2010 13:32
PETIÇÃO
-
02/12/2010 13:32
PETIÇÃO
-
25/10/2010 11:53
DOCUMENTO
-
19/10/2010 13:35
DOCUMENTO
-
19/10/2010 13:32
DOCUMENTO
-
31/08/2010 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/08/2010 10:09
RECEBIMENTO
-
27/08/2010 13:12
CONCLUSÃO
-
27/08/2010 12:42
RECEBIMENTO
-
27/08/2010 12:35
CONCLUSÃO
-
18/02/2010 09:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2010
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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