TJBA - 8125699-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125699-75.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Analice Lima Dos Santos Advogado: Alana Goncalves Cardoso Da Silva (OAB:BA63847) Requerente: Liliane Lima Matos Advogado: Alana Goncalves Cardoso Da Silva (OAB:BA63847) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8125699-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANALICE LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALANA GONCALVES CARDOSO DA SILVA (OAB:BA63847) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANALICE LIMA DOS SANTOS em face de LILIANE LIMA MATOS, pleiteando a decretação da curatela da requerida.
Considerando que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado ou defensor (ID 397117346), diante da renúncia da sua patrona (ID 404310849), sendo que os Ar's destinados à intimação em questão retornaram negativos, pelo motivo “Desconhecido”, verifica-se uma causa de extinção do feito por abandono processual, vez que é dever da parte informar o seu endereço atualizado nos autos para receber intimações, informando qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em caso de interposição de recurso, no prazo legal, exerço desde logo o juízo de retratação, devendo a parte impulsionar o feito, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências necessárias ao regular andamento do feito.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida provisoriamente (ID224586926), que ora ratifico, tornando-a definitiva.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se.
SALVADOR/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza Substituta de 2º Grau Designada Decreto Judiciário nº. 428, de 28 de maio de 2024.
Luciana -
25/09/2024 13:12
Baixa Definitiva
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25/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANALICE LIMA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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01/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:29
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2024 13:29
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:15
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2024 19:15
Expedição de carta via ar digital.
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03/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 20:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:51
Expedição de decisão.
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19/01/2023 15:23
Nomeado curador
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01/01/2023 23:47
Decorrido prazo de ANALICE LIMA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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01/11/2022 21:48
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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01/11/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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29/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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25/08/2022 21:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 12:16
Expedição de despacho.
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23/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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