TJBA - 8021272-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 14:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
26/07/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 07:03
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501701691
-
21/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/05/2025 13:20
Expedição de despacho.
-
16/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/05/2025 16:14
Expedição de despacho.
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:25
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 05:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 08:20
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:52
Expedição de sentença.
-
13/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:54
Expedição de sentença.
-
29/11/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
21/11/2024 09:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
14/11/2024 16:40
Expedição de sentença.
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Alvará judicial
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8021272-27.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos Pereira Santos Advogado: Nelson Alves Cortes Filho (OAB:BA4139) Advogado: Maria Clara Anunciacao Cortes (OAB:BA71426) Advogado: Ricardo Calmon Moreno Gordilho (OAB:BA17237) Inventariado: Celia Maria Pereira Santos Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8021272-27.2022.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS Polo Passivo INVENTARIADO: CELIA MARIA PEREIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração do cálculo para a cobrança das custas processuais, realizado pelo Sistema de Custas Remanescentes – SCR, do TJBA, com base na Tabela de Custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõem sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e da taxa de fiscalização judiciária.
O Cálculo das Custas Processuais e DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.
Salvador (BA), 1 de novembro de 2024 ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA (assinatura digital) -
01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:43
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8021272-27.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Carlos Pereira Santos Advogado: Nelson Alves Cortes Filho (OAB:BA4139) Advogado: Maria Clara Anunciacao Cortes (OAB:BA71426) Advogado: Ricardo Calmon Moreno Gordilho (OAB:BA17237) Inventariado: Celia Maria Pereira Santos Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8021272-27.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS INVENTARIADO: CELIA MARIA PEREIRA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS e OUTROS 2, qualificados na inicial, requereram a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do(a) Sr(ª).
CÉLIA MARIA PEREIRA SANTOS, CPF: *29.***.*85-00, falecido(a) em 10/11/2021, conforme certidão de óbito de ID 182553260, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão de ID 412167009.
Primeiras declarações apresentadas (ID 412164596).
Comprovada legitimidade dos sucessores (IDs 412167011, 412172069, 412167013) e os títulos dos bens inventariados (Ids 433319267, 182555206, 412167017, 439054677 ).
Deferido o compromisso de inventariante (termo de ID 186979201).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Federal informaram a inexistência de débito fiscal (Ids 412167050, 412167051 e 459416686), tendo a Procuradoria Fiscal homologado o pagamento do ITD no ID 459523070.
Apresentada a partilha no ID 459416679, constando procuração no ID 401155256, 401156909, 412164603, em que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da partilha, ID 461741709.
Comprovante de pagamento da dívida trabalhista do espólio, ID 466481834.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 459416679 do INVENTÁRIO relativo aos bens deixados pelo falecimento de CÉLIA MARIA PEREIRA SANTOS, CPF: *29.***.*85-00, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas tomando por base o valor do proveito econômico auferido pela parte.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome da falecida, bem como os alvarás necessários à venda dos bens móveis arrolados na partilha e levantamento dos valores depositados junto ao bancos indicados em nome do(a) falecido(a).
Em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
P.R.I.
A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
06/10/2024 08:11
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/10/2024 08:46
Juntada de Alvará judicial
-
01/10/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 22:52
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de 8021272_27.2022.8.05.0001_INVENTA´RIO_PARECER
-
01/09/2024 14:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:44
Expedição de despacho.
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de 8021272_27.2022.8.05.0001_MANIFESTAÇÃO EM INVENT
-
26/08/2024 08:05
Juntada de Alvará judicial
-
23/08/2024 11:36
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/08/2024 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2024 22:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:02
Juntada de Alvará judicial
-
06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de 8021272_27.2022.8.05.0001_INVENTA´RIO_manifest
-
30/07/2024 12:35
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:46
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 18:25
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
08/07/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
01/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:12
Juntada de Petição de 8021272_27.2022.8.05.0001_INVENTA´RIO_manifest
-
26/06/2024 16:25
Expedição de despacho.
-
25/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:21
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
14/05/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
18/04/2024 13:03
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
18/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 23:35
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
13/04/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:56
Juntada de informação
-
29/02/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:14
Juntada de informação
-
27/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:24
Juntada de Petição de 80212722720228050001 INVENTARIO PARECER
-
04/10/2023 13:58
Expedição de despacho.
-
11/09/2023 13:31
Juntada de Petição de 80212722720228050001 INVENTARIO PARECER
-
30/08/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 19:43
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 17:24
Juntada de intimação
-
02/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:30
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 06:56
Decorrido prazo de NELSON ALVES CORTES FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:03
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
27/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 10:29
Juntada de termo
-
16/03/2022 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000104-84.2021.8.05.0168
Valentina Tereza de Abreu Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Steffens
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2021 15:06
Processo nº 8147166-76.2023.8.05.0001
Marisa Araujo Correia
Thais Correia Cruz
Advogado: Gerson Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 14:49
Processo nº 8077386-88.2019.8.05.0001
Vanda Jesus dos Santos
Godson Borges Fernandes
Advogado: Camila Maria Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2019 00:24
Processo nº 8008686-69.2024.8.05.0103
Italia Penza Cunha
Guilherme Adami de SA
Advogado: Rommel Serra Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 13:49
Processo nº 8008686-69.2024.8.05.0103
Italia Penza Cunha
Guilherme Adami de SA
Advogado: Marcos Andre de Almeida Malheiros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2025 22:30