TJBA - 8007279-93.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:55
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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10/10/2024 19:30
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007279-93.2024.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Villa Premium Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Murilo Matos Pires De Souza Filho (OAB:BA77058) Requerido: Servicos Para O Comercio Do Brasil S.a.
Requerido: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007279-93.2024.8.05.0146 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Autor: VILLA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Réu: SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A. e outros Vistos e etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 4 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/10/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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03/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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15/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MURILO MATOS PIRES DE SOUZA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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25/08/2024 23:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:52
Expedição de citação.
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21/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:43
Expedição de citação.
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30/07/2024 12:42
Expedição de citação.
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30/07/2024 12:41
Juntada de acesso aos autos
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30/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:47
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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