TJBA - 0000581-93.2014.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:50
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:24
Expedição de intimação.
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27/01/2025 08:24
Expedição de intimação.
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07/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000581-93.2014.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Aline Silva Santos - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 0000581-93.2014.8.05.0265 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: HELVECIO VERAS DA SILVA RÉU: ALINE SILVA SANTOS - ME DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Altere-se a classe para Execução de Título Extrajudicial.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 10 dias: 1) dizer se persiste interesse no feito ou se ocorreu perda de objeto da ação, inclusive pela prescrição do crédito, esclarecendo quando se deu a sua última interrupção, notadamente o dia da última pesquisa do devedor e de seus bens; 2) requerer o ato judicial que entender de direito, promovendo o andamento do feito, com valor atualizado do débito e antecipação de eventuais custas para o ato.
Requerimento genérico de impulsionamento geral não será conhecido, pois o crédito é direito disponível, a execução realiza-se no interesse do exeqüente, sendo vedado, por conseguinte, prática de ato de ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 6 de maio de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
24/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 23:55
Conclusos para despacho
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03/07/2019 19:33
Devolvidos os autos
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26/06/2019 11:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/07/2018 15:23
RECEBIMENTO
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27/07/2015 10:22
MANDADO
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21/07/2015 08:59
MANDADO
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21/07/2015 08:59
MANDADO
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29/06/2015 10:23
MERO EXPEDIENTE
-
10/06/2015 14:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/06/2015 14:18
CONCLUSÃO
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10/06/2015 12:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2014 10:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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