TJBA - 8003269-70.2021.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:26
Baixa Definitiva
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02/05/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:25
Expedição de intimação.
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02/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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25/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003269-70.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Arittan Jacinto Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003269-70.2021.8.05.0191 AUTOR: ARITTAN JACINTO FERREIRA REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração acostados pelo autor sob ID nº 279927955 a fim de sanar alegada omissão em relação à fixação de porcentagem dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1022, determina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições, suprimir omissão e corrigir erro material, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cumpre apontar a finalidade dos embargos de declaração, que é a purificação do julgado através do suprimento da omissão, eliminação da contradição e superação da obscuridade.
Ao contrário dos demais recursos, que visam direta ou indiretamente a melhoria da situação do recorrente (pela reapreciação da matéria decidida), os embargos objetivam garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Trata-se do chamado efeito integrativo, bem explicado na precisa lição do Min.
José Delgado, "os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para a revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão".
Nos embargos de declaração opostos foi apontada a existência de omissão na sentença ao não estabelecer o valor dos honorários sucumbenciais.
Verifico que de fato não houve a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser conhecida a omissão apontada.
A sentença em questão, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinou o seguinte: “Verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, contudo, o Estado da Bahia sucumbiu em parte mínima dos pedidos do autor, assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, uma vez que foi deferida a justiça gratuita.” Segundo consta na sentença ora embargada, o Estado sucumbiu em parte mínima dos pedidos do autor, razão pela qual a parte autora responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fundamentos retromencionados, para sanar a omissão apontada, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, uma vez que foi deferida o benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 23 de agosto de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
06/11/2023 21:02
Expedição de intimação.
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06/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 15:31
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 12:44
Expedição de intimação.
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11/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 04:44
Decorrido prazo de ARITTAN JACINTO FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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05/01/2023 02:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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05/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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28/10/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 18:26
Expedição de intimação.
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19/10/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 11:28
Expedição de intimação.
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19/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 21:00
Expedição de intimação.
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21/06/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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01/03/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2022 21:05
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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19/02/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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11/02/2022 13:23
Expedição de intimação.
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11/02/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2021 03:59
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/12/2021 23:59.
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04/12/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 10:15
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 15:08
Expedição de citação.
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26/11/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 07:29
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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25/11/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 13:59
Expedição de citação.
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22/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 19:50
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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01/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 16:27
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
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01/07/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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