TJBA - 8000595-83.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 16:35
Baixa Definitiva
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03/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 20:39
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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22/11/2023 10:02
Expedição de intimação.
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22/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 15:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000595-83.2023.8.05.0245 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Sento Sé Requerente: Leonidas Barbosa Ferreira Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Requerido: Laurinda Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000595-83.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: LEONIDAS BARBOSA FERREIRA Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) REQUERIDO: LAURINDA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por LEONIDAS BARBOSA FERREIRA, considerando o óbito de LAURINDA BARBOSA DOS SANTOS.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito. (ID: 403908599).
Realizado audiência de instrução presencial, sendo determinada a juntada de documentos. (ID 410853085) Juntada de documentos solicitados pela parte autora. (ID 412307270) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, prevê a proteção a diversos direitos de personalidade.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil prevê a existência de direitos relacionados ao falecido (art. 14 e art. 20, parágrafo único).
Como expressão de um desses direitos/deveres do falecido, a Lei de Registros Públicos estabelece a necessidade de comprovação do óbito através de certidão para que haja o sepultamento (art. 77).
A própria Lei de Registros Públicos estabelece também os prazos para que seja feito o registro: em regra, em 24 horas, ou se não for possível, em até 15 dias; excepcionalmente, em 03 meses, se o lugar do fato for distante mais de 30 quilômetros da sede do cartório (art. 78 c/c art. 50).
A Lei n. 6.015/1973 permite a lavratura do assentamento de óbito com base no atestado de médico ou no de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, conforme dispõe o art. 77, da referida legislação, com a redação dada pela Lei n. 13.484/2017: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) [Destaque] Destaca-se, ainda, o entendimento dos tribunais brasileiros, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDIMENTO EXTINTO EM RAZÃO DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INTERESSE INEQUÍVOCO DO FILHO.
EXPIRAÇÃO DOS PRAZOS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ART. 530, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. ÓBITO E QUALIFICAÇÃO CIVIL DO DE CUJUS COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Expirados os prazos para requerimento administrativo de registro de óbito tardio previstos no art. 78 da Lei de Registros Públicos, a autorização judicial para a lavratura do ato, nos termos do art. 109 desse mesmo diploma legal c/c art. 530, § 2º, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, passa a ser imprescindível, o que denota a manifesta adequação do provimento jurisdicional reclamado.
Sentença desconstituída. 2.
Demonstrado o inequívoco falecimento do de cujus, bem como sua qualificação civil, mediante, respectivamente, a juntada de declaração de subscrita por médico e de seus documentos pessoais, a imediata autorização para o registro de óbito tardio, pela aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0074.18.003601-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019) [Destaque] APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos , é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10433130004842001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/02/2014 [Destaque] O disposto acima é também referido no Código de Normas do Estado da Bahia (art. 571).
Art. 571.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro (24) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, no prazo máximo de três (03) meses, em qualquer cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo único.
Se a pessoa foi sepultada sem Declaração e Óbito (D.O) emitida, será feito requerimento de registro na serventia, devendo o Oficial, ou seus prepostos, entrevistar 2 (duas) testemunhas que conheciam o falecido, e que presenciaram a morte e/ou o velório e/ou sepultamento, e encaminhará tais documentos para o Juiz da Vara de Registos Públicos para que seja proferida decisão sobre a possibilidade ou não de realizá-lo.
Ademais, nas declarações de óbito feitas após o decurso do prazo legal, é facultado ao Magistrado determinar a instrução probatória, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Destaca-se, ainda, o teor do art. 577, do Código de Normas do Estado da Bahia: Art. 577.
O assento de óbito deverá conter: I. a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; II. o lugar do falecimento, com indicação precisa; III. o prenome e o sobrenome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; IV. se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente; se viúvo, o do cônjuge prédefunto; se divorciado, o nome do ex-cônjuge; e a serventia de casamento nesses casos; V. os nomes dos pais, profissão, naturalidade e residência, se ainda não falecidos; VI. se faleceu com testamento conhecido; VII. se deixou filhos, nome e idade de cada um; VIII. se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; IX. o lugar do sepultamento, da cremação ou onde o cadáver estará disponível para fins de ensino e pesquisa de caráter científico; X. se deixou bens e filhos menores ou interditos; XI. se era eleitor; XII. pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/ PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Parágrafo único.
Quando não for possível fazer constar do assento de óbito todos os elementos referidos, o Oficial de Registro ou preposto autorizado fará menção, no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes. [Destaque] Neste diapasão, com vistas a regularizar a situação da falecida, torna-se necessário proceder ao registro extemporâneo, eis que comprovado nos autos a ocorrência do falecimento, não havendo dúvida quanto ao fato.
Além disso, não há qualquer outra prova de razão não idônea para o pleito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e determino a lavratura do registro civil do óbito de LAURINDA BARBOSA DOS SANTOS, sexo feminino, nascido em 08-01-1927, viúva, naturalidade Sento Sé/BA, residente na Rua Agripino Souza Cruz, s/n, Povoado de Riacho dos Paes, Sento Sé – Ba, CEP 47.350.000, filho de Minelvino Barbosa dos Santos e Maria das Virgens dos Santos, deixou filhos, morte natural, sepultado no cemitério do Povoado Riacho dos Paes, Sento Sé/BA, não deixou filhos menores ou interditos, documento de identificação, RG 0316961809 SSP/BA, CPF n. *86.***.*78-68, com data de óbito no dia 09 de dezembro de 2014, identificado conforme documento de identidade juntado aos autos (ID 398108801).
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO, para ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que deverá expedir a certidão de óbito respectiva, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/1973.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício/mandado de registro de óbito.
SENTO SÉ/BA, data e hora sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
08/11/2023 21:46
Expedição de intimação.
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08/11/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
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15/10/2023 02:47
Decorrido prazo de LEONIDAS BARBOSA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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15/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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15/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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05/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:20
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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11/09/2023 13:42
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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11/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 11:26
Expedição de despacho.
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08/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:23
Juntada de Petição de 8000595-83.2023.8.05.0245 - REGISTRO TARDIO DE ÓBI
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04/08/2023 21:16
Expedição de intimação.
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23/07/2023 16:44
Expedição de intimação.
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23/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 19:28
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer - PROCESSO Nº 8000585-39.2023.8.05.0245
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07/07/2023 09:09
Expedição de intimação.
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07/07/2023 08:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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07/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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