TJBA - 8153973-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:22
Baixa Definitiva
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08/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ALLAN FLAVIO PEREIRA RAMALHO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 17:40
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8153973-49.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: O Estado Da Bahia Requerente: Allan Flavio Pereira Ramalho Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: 8153973-49.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ALLAN FLAVIO PEREIRA RAMALHO REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA-G
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, policial militar, relata que passou a perceber a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM III quando ingressou, efetivamente, na atividade militar, em 27 de março de 2018.
Afirma que o Estado da Bahia incorreu em ilegalidade ao desobedecer o cronograma para o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM quanto às referências IV e V.
Alega que fazia jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, referência IV, desde março de 2019, e, posteriormente, a partir de março de 2020, na referência V, pois vantagem pecuniária que deveria ter sido revisada após 12 meses.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento retroativo da diferença decorrente do atraso da majoração da aludida gratificação.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da pretensão do Autor ao pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do atraso da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM para as suas referências IV e V.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Conforme se depreende da dicção da Lei Estadual nº 7.145/1997, destinada reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída em benefício dos servidores policiais militares para compensar os riscos da atividade policial.
Referida vantagem pecuniária foi escalonada em cinco referências, conforme os arts. 6º e 7º do aludido diploma legal.
Todavia, a própria Lei Estadual nº 7.145/1997, em seu art. 10, restringiu a eficácia de tais dispositivos, pois estabeleceu que a verificação dos requisitos para a concessão e pagamento da mencionada gratificação ficaria vinculada à regulamentação posterior.
Eis a dicção dos reportados enunciados normativos: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: […] Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. […] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.
Sucessivamente, contudo, o Poder Executivo Estadual, mediante o Decreto nº 6.749/1997, regulamentou o procedimento de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM até a sua referência III, mas não fez menção à forma de concessão das referências IV e V.
Assim, a concessão das referências IV e V apenas foi disciplinada com a publicação da Lei Estadual nº 12.566/2012, responsável por apresentar as regras para o processo de revisão para o acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM.
Sobre o assunto, importa destacar os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 12.566/2012: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). […] Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. […] Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Portanto, no vertente caso, de acordo com o teor do art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, a mudança das referências está adstrita às condições e limitações nele previstas.
No caso em tratativa, observa-se que o Autor apenas foi promovido à graduação de Soldado 1ª Classe PM no mês de janeiro de 2019, conforme se infere dos contracheques anexados aos autos (ID Num. 268743454).
Com efeito, o Autor foi Aluno do Curso de Formação de Soldados PM do período de março de 2018 a dezembro de 2018.
Logo, não fazia jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM III no referido período.
Verifica-se que o Estado da Bahia iniciou o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM III no mês de abril de 2019 (ID Num. 268743454 - Pág. 7), tendo ainda realizado o pagamento dos valores retroativos dos meses de janeiro a março de 2019.
Na espécie, considerando que o Autor somente foi promovido à graduação de Soldado 1ª Classe PM no mês de janeiro de 2019, afigura-se que o Estado da Bahia que a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM IV somente era devida a partir de janeiro de 2020, na forma do citado art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012.
Quanto à majoração para a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM IV, a parte autora não se desincumbiu de provar o atraso do pagamento desta vantagem pecuniária, porquanto apenas apresentou os contracheques de novembro e dezembro de 2020, ocasião em que já percebia tal vantagem pecuniária (ID Num. 268743454 - Págs. 20 e 22).
Já no que tange à revisão para a referência V, percebe-se que a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi majorada no mês janeiro de 2021 (ID Num. 268743454 - Pág. 1), ou seja, quando o Autor atingiu 12 meses de percepção na referência IV, percebendo a diferença correspondente ao nível V.
Na hipótese dos autos, portanto, afigura-se que o Autor não faz jus ao direito demandado, na medida em que o Estado da Bahia providenciou a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM no prazo legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 8 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente 1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
08/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:17
Expedição de intimação.
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08/11/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2023 20:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2023 23:59.
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30/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 17:43
Expedição de citação.
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20/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 07:38
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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