TJBA - 0020006-50.2012.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0020006-50.2012.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Tereza Dos Santos Alves Registrado(a) Civilmente Como Tereza Dos Santos Alves Advogado: Eduardo Jose Cerqueira Esteves (OAB:BA7762) Advogado: Daniel Barros Gomes (OAB:BA59386) Executado: Farmacia Silva Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0020006-50.2012.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Por meio de petição constante no ID. nº 433000177, a parte Exequente anuiu aos cálculos apresentados pela Executada no ID. nº 429335176, restando prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Executada.
Desse modo, o valor incontroverso da presente execução passa a ser a importância de R$36.266,96 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Assim, intime-se a parte Acionada para pagar, voluntariamente, o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado e não houver o pagamento voluntario, proceda o cartório da seguinte forma: O pedido de bloqueio de ativos financeiros do Devedor deve ser admitido e DEFERIDO na espécie, diante da sua efetivação citação dos termos do pedido e da necessidade de satisfação do crédito executado.
Nesse ponto, ressalto que não se faz necessária a realização de diligências prévias pela Exequente, com vistas à busca de outros bens.
Nesse sentido, tem-se que a medida é a que melhor atende aos interesses da parte Credora e é consentânea com os princípios norteadores da execução.
Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Executada/Devedora, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao valor do débito indicado na presente execução.
Autorizo, ainda, nova busca automática no sistema pelo período de 10 (dez) dias corridos, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Ressalto que o período de 10 (dez) dias é razoável, por celeridade processual, considerando que, na prática, após tal período, é praticamente inviável a localização de ativos nas contas dos executados que tomam ciência da ordem de bloqueio judicial em suas contas.
Apenas após efetivada a constrição, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Na mesma oportunidade, intime-se a Exequente, também por publicação no DPJ, acerca dos valores bloqueados.
Na sequência, sem manifestação da Devedora, de logo fica determinada a conversão em penhora, consoante artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser pelo Cartório realizada a imediata determinação, via SISBAJUD, da transferência do valor para conta vinculada deste Juízo [BCO BRB (04070), agência 0345, nos termos do art. 9º, do Ato Normativo Conjunto n. 45, de 15 de dezembro de 2021].
Se os valores bloqueados forem de pequena monta e totalmente irrelevantes para a satisfação do débito exequendo, não se obtendo sucesso na penhora realizada, intime-se APENAS a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Sendo excessiva a penhora, proceda-se, de imediato, ao cancelamento do remanescente do valor executado.
Havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos os autos, devidamente certificados.
Cumpra-se, observando-se o preceito do artigo 854, caput, do CPC e NÃO PUBLICANDO O ATO ENQUANTO NÃO EFETIVADA COM SUCESSO A PENHORA AQUI DETERMINADA.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
18/10/2022 17:02
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/10/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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17/05/2022 21:16
Devolvidos os autos
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10/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/11/2021 00:00
Publicação
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14/10/2020 00:00
Trânsito em julgado
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23/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/07/2016 00:00
Petição
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06/07/2016 00:00
Recebimento
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29/06/2016 00:00
Recebimento
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18/06/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Recebimento
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07/05/2016 00:00
Publicação
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30/11/2015 00:00
Procedência
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11/09/2015 00:00
Petição
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11/09/2015 00:00
Petição
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04/03/2015 00:00
Publicação
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19/02/2015 00:00
Recebimento
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09/02/2015 00:00
Mero expediente
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04/09/2014 00:00
Recebimento
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16/09/2013 00:00
Petição
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19/03/2013 00:00
Mero expediente
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06/03/2013 00:00
Conclusão
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04/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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04/03/2013 00:00
Recebimento
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01/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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10/10/2012 00:00
Mero expediente
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28/09/2012 00:00
Remessa
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05/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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05/09/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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04/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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08/08/2012 00:00
Mandado
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31/07/2012 00:00
Mero expediente
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25/07/2012 00:00
Conclusão
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16/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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