TJBA - 8032374-15.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8032374-15.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Airon Barros Barauna De Oliviera Advogado: Lais Soares Batista (OAB:BA56303-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8032374-15.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: AIRON BARROS BARAUNA DE OLIVIERA Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA (OAB:BA56303-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Ante a possibilidade de declaração de incompetência para processamento e julgamento do feito, conforme despacho nos autos principais, o presente acessório deve aguardar em secretaria.
P.I.
Local e data conforme chancela.
Dá-se a esse despacho força de mandado.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
05/10/2024 01:25
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 22:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8032374-15.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Airon Barros Barauna De Oliviera Advogado: Lais Soares Batista (OAB:BA56303-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8032374-15.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: AIRON BARROS BARAUNA DE OLIVIERA Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA (OAB:BA56303-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Tratar-se de procedimento de cumprimento individual de título coletivo genérico constituído no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proposto exclusivamente contra o Estado da Bahia, sem inclusão, portanto, de qualquer das autoridades que, na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno deste Tribunal, atraem a competência desta Colenda Seção Cível de Direito Público. Diante da possibilidade da declaração da incompetência funcional deste Colegiado, sobretudo após o julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.000, na sessão do dia 08/08/2024 desta Seção Cível de Direito Público desta Corte, que considerou falecer competência a esta Corte para o processamento de execução individual de acórdão genérico proferido em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tal matéria, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 10 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora declinar, para a hipótese de ser declarada a competência do Juízo de Primeiro Grau, se, ao revés do foro do seu domicílio, faz opção pelo foro da Capital do Estado (art. 52, parágrafo único, do CPC), sob pena de preclusão. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO. Publique-se.
Intimem-se. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
17/09/2024 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/04/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:33
Decorrido prazo de AIRON BARROS BARAUNA DE OLIVIERA em 19/02/2024 23:59.
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26/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 06:42
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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21/12/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:13
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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