TJBA - 8006099-85.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:10
Expedição de intimação.
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25/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/10/2024 23:59.
-
10/01/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006099-85.2020.8.05.0274 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Vera Lucia Barreto Abreu Advogado: Osmar Abreu Santos (OAB:BA45402) Embargado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8006099-85.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: VERA LUCIA BARRETO ABREU Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS (OAB:BA45402) EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por VERA LUCIA BARRETO ABREU, em face da Execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno.
Trata-se de ação que foi distribuída por dependência aos autos da execução nº 8005704-93.2020.8.05.0274.
Nos autos do processo retro, foi determinada a redistribuição à 2ª Vara da Fazenda Pública. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O § 2º, I, do art. 55 do CPC estabelece a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Os embargos à execução são distribuídos por dependência, conforme aduz o CPC/15, ao dispor que: Art. 914 [...] § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Conforme o consagrado princípio da gravitação jurídica, a sorte da ação acessória deve seguir a da ação principal.
Ante o exposto, ante a ocorrência de conexão, declino a competência para a análise do feito e das ações distribuídas por dependência, em favor da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista.
Cumpra-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Documento datado e assinado digitalmente -
02/10/2024 13:02
Expedição de intimação.
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16/09/2024 12:47
Declarada incompetência
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08/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:53
Expedição de decisão.
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05/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/07/2020 23:59:59.
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05/12/2020 21:25
Conclusos para despacho
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04/07/2020 08:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARRETO ABREU em 30/06/2020 23:59:59.
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28/06/2020 15:15
Decorrido prazo de OSMAR ABREU SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:57
Publicado Decisão em 02/06/2020.
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01/06/2020 10:08
Expedição de decisão via Sistema.
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01/06/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
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21/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 03:34
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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13/05/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2020 16:13
Conclusos para despacho
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06/05/2020 16:12
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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