TJBA - 8000595-56.2019.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:51
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:18
Expedição de intimação.
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07/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:30
Decorrido prazo de JOSEILSON RAMOS DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:03
Juntada de Alvará
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10/07/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 11:02
Expedição de intimação.
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13/06/2023 06:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000595-56.2019.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Joseilson Ramos De Souza Advogado: Silvana Rodrigues Paixao (OAB:BA48112) Advogado: Celso Apolonio Da Silva (OAB:BA43554) Reu: C&a Modas Ltda Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Reu: Tim Nordeste S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000595-56.2019.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: JOSEILSON RAMOS DE SOUZA Advogado(s): SILVANA RODRIGUES PAIXAO (OAB:BA48112), CELSO APOLONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554) REU: C&A MODAS LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade débito em nome do autor, JOSEILSON RAMOS DE SOUZA, junto à empresa ré, cumulada com pedido de danos morais e materiais, alegando a parte autora que está sendo cobrada por serviço, não sendo devidamente informada acerca da promoção divulgada pela atendente.
Consta ressaltar que a parte autora celebrou acordo com a segunda demandada, TIM S/A., homologado pela Decisão evento ID 187402736, ao qual a mesma se comprometeu a pagar determinada quantia, bem como a cancelar o contrato com a parte demandante.
A primeira demandada, por sua vez, aduz na peça contestatória, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega que inexiste responsabilidade na conduta praticada; que apenas comercializou o chip, não tendo responsável pelo plano assinado pelo cliente.
Juntou documentos.
Passo a analisar a preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da C&A MODAS LTDA., a mesma não deve prosperar, na medida em que a mesma faz parte da relação jurídica discutida nos autos.
Verifica-se que a C&A MODAS LTDA. é o estabelecimento comercial, parceiro do EMISSOR, sendo inclusive de conhecimento geral que é a mesma quem oferece o aparelho telefônico em conjunto com o plano em seu estabelecimento e cuida de todos os trâmites para que o cliente receba o mesmo.
Deste modo, é legítima a C&A MODAS LTDA. para configurar o polo passivo da demanda.
No mérito, a ré (C&A MODAS LTDA.) não comprovou a legalidade e legitimidade dos seus atos ante as afirmações expostas pelo demandante, não tendo acostado aos autos qualquer documento relacionado ao mérito, apesar de afirmar que a parte autora teria o dever de, no momento da assinatura, conferir no contrato o plano a ser contrato.
Ora, o ônus da prova em ações dessa natureza é invertido por disposição legal, artigo 14, § 3º, do CDC, o que significa dizer que compete a parte Ré demonstrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso a fim de se desvencilhar de seu ônus probatório, porém a Demandada quedou-se inerte, pois não juntou aos autos provas capazes de refutar o quanto alegado na exordial.
Por outro lado, na relação de consumo o risco do empreendimento é do empreendedor e o consumidor só entra nesta relação como beneficiário.
O art. 373, I, do CPC, afirma que incumbe o autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Assim fez o autor, ao trazer os autos os documentos acostados a exordial, comprovando que está sendo cobrada por valores que não reconhece.
Doravante, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fez a demandada, que, pelo menos, deveria ter diligenciado a juntada de cópia do contrato ou de algum documento comprovando a intenção da autora em contratar os serviços, no momento da compra na sua loja.
O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova.
Um deste é o “princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª.
Ed.
Vol 1.
Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).
No particular, percebe-se, claramente, que a empresa demandada teria mais subsídios para comprovar que não deve prosperar as alegações autorais, bastando para isso, ter juntado aos autos contrato assinado por esta ou mesmo gravações de ligações eventualmente realizadas com a parte autora ou mesmo telas de sistema, mas nada apresentou.
Assim, a parte demandada deixou de comprovar que tomou os cuidados cabíveis no negócio jurídico para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia nos termos do CDC.
Razão pela qual, é forçoso, tomar por NULO o débito apontado nos autos, bem como indevidas as cobranças resultantes desse negócio.
Da mesma forma, entendo que restou demonstrada a ocorrência de DANOS MORAIS indenizáveis na hipótese, sendo que a cobrança indevida ensejou mais que meros aborrecimentos, porquanto necessitou acionar a máquina judiciária para ter assegurado o que a lei já impõe, fazendo-se necessário maior rigor, não só pelas circunstâncias do caso concreto, conforme acima exposto, mas, notadamente, pelo caráter pedagógico, visando o respeito aos ditames assegurados pelo ordenamento consumerista e a evitar a repetição de semelhantes práticas ilícitas, que geram dissabores e prejuízo.
Vejamos decisão acerca do mesmo tema: STJ-1156516) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA SEÇÃO.
ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28.09.2016.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES OU EM DOBRO.
ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.
I.
Petição recebida como Embargos de Declaração a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que ratificara, na Primeira Seção, anterior afetação do presente Recurso Especial como repetitivo, levada a efeito pela Segunda Seção.
II.
A Corte Especial do STJ, no Conflito de Competência 138.405/DF, apreciou conflito negativo de competência entre Ministros da Primeira e Quarta Turmas do STJ para processar e julgar litígio decorrente da resistência da empresa concessionária de telefonia em adequar o plano mensal contratado à real necessidade da consumidora.
III.
O acórdão do Conflito de Competência 138.405/DF (Relator p/acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10.10.2016) firmou entendimento no sentido de que "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações.
A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6º da Lei de Concessões: 'Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato'.
Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público.
O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa.
Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ: Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25.09.2013; CC 108.085/DF, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17.12.2010; CC 104.374/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 01.06.2009; CC 102.589/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18.05.2009; CC 102.588/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20.04.2009; REsp 1.396.925/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26.02.2015).
Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor".
IV.
Ainda de acordo com a orientação firmada no referido Conflito de Competência, "afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor.
Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas.
Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). (...) A distinção traçada na Lei Geral de Comunicações entre serviços de telecomunicações prestados em regime público e privado (art. 63) não afeta a definição da natureza do litígio e, por conseguinte, a competência para dele conhecer.
O regime público contempla previsão legal de metas de universalização, controle tarifário e obrigações de continuidade, empregado, atualmente, na telefonia fixa.
Por seu turno, o regime privado - que não possui obrigações de universalização e de continuidade - inclui os serviços de internet banda larga, telefonia móvel e TV por assinatura.
Em que pese a nomenclatura'regime privado', não se pode desconhecer que a atividade de telecomunicação assim prestada continua a ter a natureza de serviço público, fortemente regulado pela ANATEL, com metas de expansão estabelecidas em editais de frequência, parâmetros obrigatórios de qualidade, regras de defesa do consumidor, além de outras exigências cogentes, conforme se depreende dos arts. 130 e 135 da Lei Geral de Telecomunicações (...).
Logo, se o litígio versar sobre defeito na prestação de serviço público de telecomunicações, a relação jurídica situa-se predominantemente no direito público, independentemente de a prestadora fazer parte do chamado'regime privado', ao qual, vale ressaltar, a Lei Geral de Telecomunicações associou normas comuns ao'regime público' (arts. 69 a 78)".
V.
A relação jurídica litigiosa originária do Conflito de Competência 138.405/DF decorre de falha na prestação de serviço de telecomunicações, de natureza pública, ainda que esteja em discussão o contrato firmado entre as partes.
Assim, a Corte Especial firmou compreensão no sentido de que as demandas que envolvem a prestação de serviços de telefonia, em regime público ou privado, inserem-se na competência da Primeira Seção.
VI.
O REsp 1.585.736/RS, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, foi afetado para julgamento, pela Corte Especial, como recurso representativo de controvérsia, no que concerne à "discussão quanto às hipóteses de aplicação de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929).
Desafetação do aludido Recurso Especial ao rito dos repetitivos, pela Corte Especial, com manutenção do tema repetitivo ativo, uma vez que a questão jurídica em debate será decidida pela Corte Especial em outros processos, cujo julgamento já foi iniciado, nos quais o tema de fundo é a prestação de serviços de telefonia fixa: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.
Como a apreciação da questão repercutirá em parte das questões objeto do presente Recurso Especial - repetição de indébito simples ou em dobro, e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia) -, o exame do presente recurso deverá aguardar o desfecho do julgamento dos referidos Embargos de Divergência, pela Corte Especial.
VII.
Os demais temas do Recurso Especial representativo da controvérsia - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, se decenal (art. 205 do Código Civil), trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo, na hipótese de indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos -, por estarem relacionados com a prestação do serviço de telefonia fixa, de competência da Primeira Seção do STJ, não atraem, em princípio, a competência da Corte Especial para julgamento, na forma do entendimento firmado no CC 138.405/DF.
VIII.
Assim, a alegação dos embargantes, no sentido da necessidade de submissão do presente feito à Corte Especial, pela possibilidade de julgamento divergente entre a Primeira e Segunda Seções do STJ, não merece prosperar, uma vez que, conforme decidido pela Corte Especial, no Conflito de Competência 138.405/DF, as demandas que versem sobre prestação de serviço de telecomunicações - telefonia fixa, serviços de internet banda larga, telefonia móvel e TV por assinatura - deverão ser julgadas pela Primeira Seção, em face do caráter essencialmente público da relação jurídica litigiosa.
IX.
Embargos de Declaração rejeitados, à míngua dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
X.
Proposta de questão de ordem, a fim de que o julgamento do presente Recurso Especial seja sobrestado, até o julgamento, pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa. (Pet no Recurso Especial nº 1.525.174/RS (2015/0084767-9), 1ª Seção do STJ, Rel.
Assusete Magalhães. j. 08.05.2019, DJe 15.05.2019).
Todavia, o valor requerido na inicial como condenação ultrapassa o limite da razoabilidade, sendo o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma quantia que melhor se adequa para inibir futuras práticas comerciais e compensará adequadamente pelo transtorno sofrido.
Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para condenar a ré (C&A MODAS LTDA.) a indenizar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção e juros moratórios de 1% a.m. a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
CURAÇA/BA, 16 de dezembro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
01/03/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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09/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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29/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:37
Decorrido prazo de CELSO APOLONIO DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:37
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES PAIXAO em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:47
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 19:46
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 12:09
Homologada a Transação
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24/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 02:52
Decorrido prazo de CELSO APOLONIO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:52
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES PAIXAO em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 15:07
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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26/11/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 09:46
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 26/08/2021 23:59.
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28/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
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10/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:39
Juntada de Petição de citação
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28/07/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 06:04
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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10/07/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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23/06/2021 13:46
Expedição de citação.
-
23/06/2021 13:46
Expedição de citação.
-
23/06/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 19:21
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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22/07/2020 16:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/07/2020 16:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/07/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 09:29
Conclusos para despacho
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04/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 08:53
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2019 13:06
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2019 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2019 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2019.
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06/06/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 12:08
Expedição de citação.
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31/05/2019 12:08
Expedição de citação.
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31/05/2019 12:08
Expedição de intimação.
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31/05/2019 12:05
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 19/06/2019 11:45.
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30/05/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 09:01
Conclusos para despacho
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27/05/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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Edivaldo Jose Miranda
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
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