TJBA - 8025548-87.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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25/01/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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05/11/2024 20:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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05/11/2024 19:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025548-87.2024.8.05.0080 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Michelle Aparecida Lourencon Advogado: Danilo Marques Costa (OAB:BA74982) Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA) E DANOS MORAIS promovida por MICHELLE APARECIDA LOURENÇON em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A .
Em síntese, aduz a exordial que a autora foi diagnosticada como portadora de neoplasia de intestino, cujo quadro de saúde agravou-se na data de ontem (25.09.2024), o que ensejou o pedido de internamento hospitalar de urgência, contudo a demandada não autorizou o internamento da requerente no Hospital Emec, sem apresentar justificativa para a negativa.
Formula a parte autora pedido liminar objetivando seja a acionada compelida a proceder à autorização e custeio do internamento solicitado pelo profissional assistente. É cediço que a concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando o caso em apreço, à luz das normas de regência, possível vislumbrar prova idônea da relação jurídica existente entre as partes, do atendimento em consulta emergencial e da prescrição de internamento urgente (ID 465859438).
Com efeito, constata-se a verossimilhança das alegações exordiais no sentido de que a autor foi atendido em consulta emergencial autorizada pelo plano, sendo prescrita pelo profissional assistente a internação em caráter de urgência, para vigilância clínica e infecciosa, com investigação de lise tumoral e início de antibioticoterapia, conforme ID 465859438.
No mais, os documentos coligidos evidenciam a negativa de autorização do internamento hospitalar (ID 465859448).
No caso em relevo, induvidoso o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, ante a indicação de internamento para paciente acometida de neoplasia de intestino.
Analisando as alegações e documentos trazidos pela parte autora, verifico que, em cognição sumária, resta evidenciada a urgência do procedimento, tendo em vista a prescrição médica, o que afasta a obrigatoriedade do cumprimento da carência imposta pelo plano de saúde, bem como demonstra a aplicabilidade e cumprimento de período de carência de apenas 24 horas (art. 12, V, c, da Lei 9656/98).
Além disso, a Súmula 597 do STJ disciplina que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Por outro lado, nem se cogita, neste caso, a irreversibilidade da medida concedida, haja vista o bem jurídico tutelado, bem assim a possibilidade de ocorrência de dano inverso. É certo que o risco de irreversibilidade não pode ser obstáculo ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso em exame, dado que o bem jurídico ora tutelado deve se sobrepor ao interesse meramente econômico da acionada.
Impende destacar que é firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender às necessidades do paciente em cada caso concreto. É o profissional da saúde que detém competência técnica para a indicação do tratamento adequado ao paciente, a ser oferecido pelo plano de saúde, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato, que é a preservação da vida e da incolumidade do usuário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - REQUISITOS. 1.
O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar, mormente em se tratando o contrato firmado de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas. 2.
O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, pois apenas prevê os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde.
Logo, ausente exclusão expressa da cobertura do tratamento, é devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na indicação realizada pelo profissional. (TJ-MG - AI: 10702180614027001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019).
Ora, inconteste que o profissional assistente é o mais indicado para indicar qual o tratamento mais eficaz para a patologia apresentada pelo autor e mais adequado para o quadro clínico do paciente.
Convém ressaltar que o autor, em tenra idade, não pode sofrer interferência do plano de saúde de limitação no seu tratamento, diante da recusa da requerida em atender à solicitação de realização de procedimento cirúrgico prescrito pelo profissional assistente em caráter de urgência, sob pena de ofensa às garantias de proteção ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Por tais razões, considerando presentes os requisitos necessários à concessão do pleito emergencial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida pela parte autora, determinando à parte ré que, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, que proceda à autorização e custeio do internamento hospitalar e demais providências necessárias ao tratamento da autora conforme solicitação acostada aos autos (ID 465859438).
Intime-se pessoalmente a demandada acerca da presente decisão.
Com referência ao requerimento das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, o deferimento da gratuidade não prescinde do exame da capacidade econômica dos genitores para custear o pagamento das despesas processuais.
Deve ser levado em consideração ainda que o Código de Processo Civil permite redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Posto isto, traga a parte autora, aos autos em quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça.
Pelo menos os três últimos contracheques (se houver vínculo); Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária; Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
27/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:53
Expedição de decisão.
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26/09/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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