TJBA - 8000439-32.2016.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:03
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000439-32.2016.8.05.0216 Divórcio Litigioso Jurisdição: Rio Real Requerente: Valdeci Andrade Silva Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798) Requerido: Josafa Barbosa Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000439-32.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: VALDECI ANDRADE SILVA Advogado(s): URSULA NEIDE DOS REIS registrado(a) civilmente como URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798) REQUERIDO: JOSAFA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta pela nacional VALDECI ANDRADE SILVA BARBOSA em desfavor de JOSAFÁ BARBOSA DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados, objetivando o divórcio e a extinção da sociedade conjugal mantida com o requerido.
Alega a autora que contraiu matrimônio com o réu em 06.08.2015 e desta união sobreveio o nascimento de dois filhos, atualmente maiores e capazes.
Assevera, ainda, que no mesmo ano (2015) o requerido abandou o lar conjugal, com destino ignorado, e desde então não tem notícias dele, não sabendo precisar seu paradeiro.
Juntou cópia dos documentos pessoais, procuração, certidões de casamento e de nascimento dos filhos.
Despacho de ID 3438327 concedendo os auspícios da justiça gratuita e determinando a citação editalícia do requerido.
Audiência conciliatória frustrada ante a ausência do requerido (ID 6382271).
Transcorrido in albis o prazo editalício, foi nomeado curador especial do réu, que apresentou manifestação reconhecendo a procedência do pedido (ID 362032784).
Do ID 396707745, consta parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), que ora o promovo. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais e dos requisitos da demanda, avanço à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em cujos polos encontram-se partes capazes e devidamente representadas por seus causídicos.
No caso em apreço aplica-se a sistemática normativa do art. 226, § 6º, da CF, e arts. 171, IV, do CC.
Com o advento da EC n° 66/2010, empregando nova redação ao art. 226, § 6º, da CF, o divórcio passou a ser medida potestativa, não dependendo da aquiescência do cônjuge assim requerido.
A análise dos autos revela essa nítida pretensão da autora de findar formalmente a sociedade conjugal à qual ainda vinculada, em que pese há mais de 7 (sete) anos estar separada de fato do réu, requisito este, repita-se, totalmente desnecessário para fins extinção do vínculo matrimonial a partir do advento da EC n° 66/2010.
Nesse sentido, eis pedagógica ementa de julgado do Egrégio TJBA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
CONCESSÃO DO DIVÓRCIO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS MEDIDAS DESTINADA À CITAÇÃO PESSOAL E EFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O direito ao divórcio é potestativo, não sendo seu exercício condicionado à vontade da parte com quem a autora foi casada.
Viável portanto a concessão da medida a título antecipatório. (...) (TJ-BA - AI: 80044544220188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2018) (grifado) Assim, de rigor a decretação o divórcio das partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio dos cônjuges VALDECI ANDRADE SILVA BARBOSA e JOSAFÁ BARBOSA DOS SANTOS SILVA, autora e réu, respectivamente, já qualificados, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
DEFIRO, ainda, a mudança do nome da autora para o seu então nome de solteira: VALDECI ANDRADE SILVA.
Ante o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Considerando o valor atribuído à ação e o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, em prol do Exmo. advogado Rudson Filgueiras Barbosa, registrado na OAB/BA sob o nº 34.483, nomeado para exercer o múnus da curadoria especial no caso concreto, a serem custeados pelo Estado da Bahia, do que deve ser igualmente intimado (Nesse sentido: TJBA, Apl 00002509720148050011, Relator: Exmo.
Desembargador Mário Augusto Albiani Júnior, p. 17/12/2016).
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para averbação da presente perante o competente Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 10, I, do CC; e providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado/carta.
RIO REAL/BA, 13 de dezembro de 2023.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 23:31
Decorrido prazo de JOSAFA BARBOSA DOS SANTOS em 12/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:57
Decorrido prazo de VALDECI ANDRADE SILVA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/02/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 12:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO. _6_
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16/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 14:21
Expedição de intimação.
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12/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:09
Expedição de intimação.
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08/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 20:16
Decorrido prazo de JOSAFA BARBOSA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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08/07/2023 10:59
Decorrido prazo de JOSAFA BARBOSA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:45
Decorrido prazo de VALDECI ANDRADE SILVA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 03:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 02:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:41
Expedição de intimação.
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26/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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07/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2019 00:19
Decorrido prazo de JOSAFA BARBOSA DOS SANTOS em 26/09/2018 23:59:59.
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19/03/2019 00:19
Decorrido prazo de VALDECI ANDRADE SILVA em 25/09/2018 23:59:59.
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23/09/2018 00:21
Publicado Intimação em 19/09/2018.
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23/09/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 13:18
Expedição de intimação.
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14/09/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2017 02:42
Decorrido prazo de JOSAFA BARBOSA DOS SANTOS em 29/05/2017 23:59:59.
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01/07/2017 02:33
Decorrido prazo de VALDECI ANDRADE SILVA em 25/05/2017 23:59:59.
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14/06/2017 14:31
Conclusos para despacho
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14/06/2017 09:02
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2017 00:41
Publicado Intimação em 22/05/2017.
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10/06/2017 00:41
Publicado Citação em 22/05/2017.
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21/05/2017 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2017 11:39
Expedição de intimação.
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18/05/2017 11:32
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 12:00.
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17/05/2017 12:54
Juntada de Outros documentos
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26/04/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 13:36
Conclusos para despacho
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25/04/2017 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/03/2017 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 09:02
Conclusos para despacho
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17/02/2017 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2016 23:59:59.
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07/02/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 00:50
Decorrido prazo de VALDECI ANDRADE SILVA em 26/10/2016 23:59:59.
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27/10/2016 13:59
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2016 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2016 09:50
Expedição de intimação.
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27/09/2016 09:43
Audiência conciliação designada para 25/10/2016 12:20.
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26/09/2016 12:53
Juntada de Outros documentos
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21/09/2016 11:31
Juntada de despacho exe
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20/09/2016 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2016 14:46
Conclusos para despacho
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01/08/2016 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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