TJBA - 8000507-30.2019.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000507-30.2019.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Lidio Moreira Dos Santos Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852) Reu: Augusto Moreira Dos Santos Advogado: Ana Paula Moreira Caitano (OAB:BA33413) Advogado: Joao Paulo Neves De Souza Alves (OAB:BA63415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000507-30.2019.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: LIDIO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852) REU: AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), JOAO PAULO NEVES DE SOUZA ALVES (OAB:BA63415) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 17 de julho de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 17:28
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE SILVA em 12/12/2022 23:59.
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28/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:08
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/01/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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01/12/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 10:59
Expedição de citação.
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31/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 12:28
Conclusos para despacho
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03/02/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 02:41
Decorrido prazo de AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 11:09
Audiência conciliação realizada para 16/12/2019 09:00.
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17/12/2019 11:07
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 09:00.
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14/12/2019 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 10:18
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2019 07:56
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 14:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
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18/11/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 14:26
Conclusos para despacho
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12/09/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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