TJBA - 8046078-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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23/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046078-58.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Subcondominio Pestana Bahia Lodge Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592) Executado: Rau Maria Germain Henriette Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8046078-58.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] POLO ATIVO SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE POLO PASSIVO EXECUTADO: RAU MARIA GERMAIN HENRIETTE Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da(s) diligência(s) citatória(s) a ser(em) realizada(s); ademais, para comprovar as referentes às Causas Gerais, observada a tabela do TJ-BA.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JOSE GERALDO B DE M JUNIOR 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8046078-58.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Subcondominio Pestana Bahia Lodge Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592) Executado: Rau Maria Germain Henriette Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8046078-58.2024.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE RÉU: EXECUTADO: RAU MARIA GERMAIN HENRIETTE DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput e § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça, munido de segunda via deste, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-o, de tais atos, na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC).
Não encontrando o executado para citá-lo, o oficial de justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (art. 830, § 1º, do CPC).
Cientifiquem-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, sob pena de preclusão (art. 915 do CPC), ou requerer o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 916 do CPC.
Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Registre-se que independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no domicílio eletrônico do Poder Judiciário, conforme Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 04/2021-GSEC (art. 246 do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021).
P.I.C.
Sirva-se do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
07/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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