TJBA - 8135098-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:12
Decorrido prazo de JOSIVAL CALDAS BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499955090
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19/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499955090
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12/05/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSIVAL CALDAS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSIVAL CALDAS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 08:48
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2024 05:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSIVAL CALDAS BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 18:51
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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06/10/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8135098-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josival Caldas Barbosa Advogado: Marcela Lobo Ramos De Almeida (OAB:BA35530) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135098-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSIVAL CALDAS BARBOSA Advogado(s): MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA35530) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes supra nominadas, pelas razões fáticas expostas na exordial.
Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela Acionada, encontrando-se adimplente com o cumprimento das suas obrigações.
Relata lhe haver sido prescrito, em caráter de urgência, procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, com a utilização dos materiais descritos na solicitação médica que instrui a inicial, tendo a demandada, entretanto, em conduta que reputa abusiva, se negado a cobrir parte dos materiais solicitados pelo especialista.
Requer medida liminar compelindo a acionada a fornecer a cobertura pretendida, consoante relatório médico que anexa aos autos, sendo, ao final, confirmada a tutela de urgência e condenada a ré no pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No caso em análise, em que pese a argumentação expendida na inicial, as provas até o momento coligidas não elucidam, com a necessária nitidez, as características do procedimento em comento.
Ademais, embora o relatório médico de ID 465259239 indique o caráter urgente do tratamento, salienta-se que, via de regra, trata-se de procedimento eletivo, sendo caracterizado pelo seu elevado custo, mormente em decorrência dos materiais utilizados, geralmente importados.
Nesse diapasão, a parte autora apresentou orçamento relativo aos honorários médicos (ID 465259243), na monta de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Ressalta-se que os valores acima indicados sequer cobrem os custos referentes aos materiais da cirurgia, anestesia, internação, medicamentos e quaisquer outros que, porventura, se fizerem necessários.
Assim, em razão do elevado custo do procedimento cirúrgico, bem como a ausência de manifestação, no relatório médico, de risco imediato à vida e integridade física da autora, ad cautelam, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela oportunamente.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
P.
I.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
30/09/2024 10:53
Expedição de despacho.
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24/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIVAL CALDAS BARBOSA - CPF: *18.***.*98-04 (AUTOR).
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23/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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