TJBA - 8000072-62.2022.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000072-62.2022.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Valker Jorge Ferreira Da Silva Advogado: Yanna Raissa Brito Couto Da Silva (OAB:BA53395) Reu: L Furtado Rodrigues Comercial Advogado: Rafael Irenio Ugarte Gadelha (OAB:AM15563) Intimação: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por VALKER JORGE FERREIRA DA SILVA, em face de L FURTADO RODRIGUES COMERCIAL, todos os devidamente qualificados.
Alega o autor, em suma, que teria se dirigido até a Empresa Ré e solicitado ao proprietário que alterasse o crédito de compra para um valor maior, com o escopo de comprar os móveis e eletrodomésticos.
Nesta ocasião, o proprietário da Empresa concedeu o aumento de crédito, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim, o autor teria comprado uma geladeira, cama box, ar-condicionado e guarda-roupa, totalizando o valor correspondente ao limite de crédito disponibilizado pela Empresa.
Aponta ainda que, diante da mudança do Requerente para outra cidade, um casal de amigos do autor, Srs.
Salassier Oliveira de Moraes e Ivaneide Alexandre Monteiro, teriam retirado os referidos móveis e eletrodomésticos da casa alugada e os teriam transferido para a própria residência, uma vez que o requerente estava em tratamento na Cidade de Manaus.
Aduz ainda que o proprietário da Requerida teria se dirigido até a residência do casal de amigos, e os teria obrigado a efetuar o pagamento, ameaçando no sentido de acionamento da polícia e respectivamente lavratura do boletim de ocorrência, afirmando até mesmo que o casal havia proporcionado a "fuga" do autor.
Assim, alega que, por desconhecimento e receio em razão de residirem numa localidade pequena, o casal teria efetuado o pagamento de R$ 4.420,00 (quatro mil Quatrocentos Vinte reais), correspondente a cama box e a geladeira, conforme contrato de confissão e parcelamento da dívida.
Aponta ainda que anteriormente o proprietário da Empresa não teria entrado em contato com o requerente para informar sobre os valores em aberto, efetuando qualquer cobrança, ou alguma tentativa de renegociação, pelo contrário, teria se aproveitado da ausência de conhecimento, e obrigado terceiros, estranhos ao negócio jurídico, a quitarem uma fração da dívida.
Nesses termos, requereu, entre outros pedidos: a) a condenação da requerida ao pagamento de indenização, no importe de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de danos morais, ou, outro valor arbitrado; b) A renegociação da referida dívida, a partir do parcelamento, para que assim o autor possa efetivamente liquidar todos os débitos, sem comprometer suas despesas mensais; e cumulativamente a remoção do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) após quitação do débito; c) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais, tanto as iniciais quanto outras advindas no curso do processo, além de honorários advocatícios a serem fixados nos termos do Art. 85, § 2º do CPC/2015.
Juntou documentação em ID. 180577385.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 190509468).
Após, a parte autora apresentou réplica (ID. 194712688).
Audiência de conciliação (id. 198370956), ausente a parte Requerida.
Em seguida, sobreveio petição de justificativa da ausência na referida audiência pela Ré (id. 198414884).
Designada nova data para audiência de conciliação, ausente novamente a parte Ré (id. 424455064).
Restou designada audiência de instrução e julgamento, na qual não compareceu a parte Ré (id. 459495989). É o relatório.
Decido.
Verifico que cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, em que pese as alegações do requerente, observa-se que a falta de comparecimento à audiência de conciliação e instrução e julgamento do requerido não implica os efeitos da revelia, previstos pelo art. 344 do CPC.
No caso, o requerido apresentou contestação tempestivamente, o que obstaculiza a decretação da revelia.
Além disso, não se ignora a ausência injustificada da parte ré à audiência de instrução e julgamento, contudo não devem ser aplicados os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática, uma vez que o Réu não foi pessoalmente intimado para prestar depoimento pessoal, nem foi advertido da pena de confesso.
Ademais, a título de argumentação, ainda que se considerasse a pena de confesso, deve-se olvidar que se trata de presunção relativa que pode ser desconstituída em face de provas previamente constituídas nos autos.
A respeito do tema, veja-se a jurisprudência pátria: “A pena de confissão ficta gera apenas presunção relativa e não constitui óbice à formação do convencimento do sentenciante à luz das demais provas produzidas durante a etapa de dilação probatória.
A confissão ficta vale apenas como verdade provisória, a ser aferida em conjunto com os demais elementos de prova trazidos a juízo, posto ser dever do magistrado buscar sempre a verdade real dos fatos. [...]” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030591-7, de Palhoça, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-7-2013).
Assim sendo, indefiro o pedido de decretação da revelia formulado pelo autor.
Do mérito No mérito, são improcedentes os pedidos.
Trata-se de relação consumerista, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a Ré como fornecedora, nos exatos termos do artigo 3º da Lei 8.072/90.
Por seu turno, a parte autora se adequa ao conceito legal de consumidor, pois era destinatária final, de fato e econômico, do serviço a ser fornecido, nos termos do art. 2 do CDC.
Na hipótese, contudo, os documentos juntados contradizem as alegações da petição inicial no sentido de que estaria evidenciado que a Empresa teve um comportamento negligente e que teria praticado cobrança de forma vexatória.
A partir dos documentos anexados aos autos pelo próprio Autor, verifica-se que o Termo de Confissão de Dívida formalizado entre as partes se refere a débito de compra de refrigerador e cama box.
O Termo de Confissão de Dívida apresentado corrobora, portanto, as alegações da defesa de que os valores cobrados ao Autor se referem a compras não quitadas, bem como que foram cobrados por mercadoria que estavam na residência dos sogros do requerente.
Ademais, diante do depoimento da testemunha, não restou comprovado que a cobrança ultrapassou os limites do razoável, a ponto de causar constrangimento sério, ou que pudesse ser tida por vexatória.
Os fatos narrados são insuficientes para a afetação da esfera psíquica em termos relevantes, resolvendo-se a questão no plano de aborrecimento cotidiano.
Nessa toada, não vislumbro qualquer irregularidade no termo de confissão firmado entre as partes, especialmente que seja capaz de arredar a responsabilidade do Autor pelo pagamento das prestações a que se obrigou por meio do acordo celebrado com a Requerida, visto que referente a faturas vencidas e não quitadas cuja responsabilidade pelo pagamento cabia ao Autor.
Vale mencionar, por fim, que sequer haveria como acolher o outro pedido formulado pelo Autor nesta ação, qual seja de renegociação da dívida existente, haja vista a sua impossibilidade jurídica na medida em que a negociação de valores devidos se trata de conduta discricionária cuja análise da pertinência ou não cabe tão somente ao credor, que, decerto, tem o direito de exigir do devedor exatamente aquilo que lhe é devido, não cabendo ao judiciário qualquer deliberação neste tocante.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO AUTORAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
PEDIDO IMPOSSÍVEL.
APELANTE QUE ALMEJA VER O JUDICIÁRIO OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA A RENEGOCIAR A DÍVIDA APENAS PORQUE APRESENTOU DIFICULDADES PARA O PAGAMENTO ENQUANTO ESTEVE DESEMPREGADO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE SE TRATA DE MEDIDA DISCRICIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONFIGURADA.
SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ- SE - AC: 00298529820208250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL).
De qualquer ângulo que se olhe, não ficou comprovada a eventual falha na prestação dos serviços da Ré, não cabendo, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que, no presente caso sequer foram demonstrados, sendo que se configura medida de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos da exordial, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tendo em vista a gratuidade judiciária conferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana (BA), data da inclusão.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
30/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:16
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 13/12/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
-
10/11/2023 12:03
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/12/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
-
10/11/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:26
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 12/05/2022 15:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
-
10/05/2022 14:00
Audiência Audiência CEJUSC designada para 12/05/2022 15:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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26/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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16/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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11/04/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:18
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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24/03/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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17/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:42
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 19/04/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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17/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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13/03/2022 05:41
Decorrido prazo de YANNA RAISSA BRITO COUTO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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27/02/2022 14:24
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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27/02/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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11/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:07
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/04/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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09/02/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 22:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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