TJBA - 0301658-75.2016.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
02/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0301658-75.2016.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Eliene De Jesus Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Leonardo Da Gama Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301658-75.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: ELIENE DE JESUS SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsados os autos não encontrei intimação da parte requerida para contestar o feito, se tratando de processo previdenciário, a autarquia ré só é intimada para contestar o feito após a realização da perícia médica, conforme determina o art. 129-A, §3º da lei 8.213/91.
Logo, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito a decisão id. 452849189, uma vez que não há que se falar em revelia. À secretaria, certifique-se da existência de perito médico cadastrado nesta comarca ou nas vizinhas, preferencialmente ortopedista, não havendo, certifique-se dos demais especialistas encontrados nesta unidade judiciária.
Providências necessárias ao bom andamento do feito.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 02 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
16/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 13:31
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0301658-75.2016.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Eliene De Jesus Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Leonardo Da Gama Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301658-75.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: ELIENE DE JESUS SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Prefacialmente, observo que o réu, embora citado conforme, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO A REVELIA deste, com as consequências legais previstas.
Nessa seara, a título didático, insta destacar que é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, senão vejamos: Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel.
Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 13ª.
Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.) [grifei] Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial.
Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Em outro giro, cumpre esclarecer que os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo não são sempre indisponíveis, senão vejamos: “Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar.
Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis.
O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é.
O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2009, p. 326.) E mais, A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.(REsp 939.086/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) Feitas essas considerações, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Diligencie-se.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 15 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/10/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:35
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 09:19
Decretada a revelia
-
27/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 15:56
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:41
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
24/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 12:29
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 09:06
Expedição de despacho.
-
19/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:12
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 20:20
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIENE DE JESUS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:16
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:42
Expedição de despacho.
-
20/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 11:53
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:43
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:50
Juntada de acesso aos autos
-
09/03/2023 17:36
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 13:58
Outras Decisões
-
01/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 00:00
Mero expediente
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/03/2022 00:00
Documento
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Mero expediente
-
16/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Mero expediente
-
30/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/11/2020 00:00
Documento
-
14/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 00:00
Mero expediente
-
18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/02/2020 00:00
Documento
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
17/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
17/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2017 00:00
Documento
-
13/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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