TJBA - 8000023-05.2018.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:38
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000023-05.2018.8.05.0213 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ribeira Do Pombal Parte Re: Jose Ailson Matos De Miranda Parte Re: Calile Reis Ramos Parte Autora: Danilo Miranda Do Nascimento Advogado: Soraia Conceicao Dos Santos Nascimento (OAB:BA34419) Advogado: Laiane Santos De Almeida (OAB:BA40177) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000023-05.2018.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANILO MIRANDA DO NASCIMENTO em face do JOSÉ AILSON MATOS DE MIRANDA.
Em despacho proferido por este Juízo foi deferido a pedido de tutela antecipada id 10849382.
Após, em petição id 400587059, a parte não tem mais interesse no prosseguir com a ação tendo em vista a alegada perda do objeto, em virtude da desocupação do imóvel .
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nota-se, da análise dos autos, que o autor, após o ajuizamento da ação, teve sua pretensão atendida, assim, requereu a desistência do feito sem resolução do mérito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que concedo neste ato.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
27/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:55
Expedição de intimação.
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22/09/2024 12:55
Extinto o processo por desistência
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19/05/2024 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2023 21:27
Decorrido prazo de JOSE AILSON MATOS DE MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:27
Decorrido prazo de CALILE REIS RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:27
Decorrido prazo de SORAIA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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25/08/2023 20:09
Decorrido prazo de JOSE AILSON MATOS DE MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
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25/08/2023 20:09
Decorrido prazo de CALILE REIS RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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25/08/2023 20:09
Decorrido prazo de SORAIA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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25/08/2023 19:04
Decorrido prazo de JOSE AILSON MATOS DE MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:04
Decorrido prazo de CALILE REIS RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:04
Decorrido prazo de SORAIA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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25/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 21:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:57
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 18:57
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:12
Expedição de intimação.
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29/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 13:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2020 10:52
Decorrido prazo de SORAIA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
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27/06/2020 10:52
Decorrido prazo de LAIANE SANTOS DE ALMEIDA em 22/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 10:28
Juntada de Certidão
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31/03/2020 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 21:29
Juntada de Certidão
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24/03/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 17:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/03/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 17:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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26/08/2019 11:47
Conclusos para despacho
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26/08/2019 11:44
Juntada de Certidão
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18/04/2018 10:55
Decorrido prazo de SORAIA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 10:41
Decorrido prazo de LAIANE SANTOS DE ALMEIDA em 13/04/2018 23:59:59.
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07/04/2018 01:10
Decorrido prazo de CALILE REIS RAMOS em 06/04/2018 23:59:59.
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07/04/2018 01:09
Decorrido prazo de JOSE AILSON MATOS DE MIRANDA em 06/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2018 11:02
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2018 11:02
Juntada de Certidão
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20/03/2018 01:01
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2018 13:18
Juntada de Certidão
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16/03/2018 12:23
Expedição de intimação.
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15/03/2018 11:04
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2018 11:04
Juntada de Certidão
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13/03/2018 14:26
Decorrido prazo de CALILE REIS RAMOS em 01/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 14:26
Decorrido prazo de JOSE AILSON MATOS DE MIRANDA em 06/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2018 13:01
Conclusos para decisão
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06/03/2018 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2018 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2018 11:42
Expedição de citação.
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01/02/2018 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2018 15:42
Conclusos para decisão
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11/01/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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