TJBA - 0000499-23.2014.8.05.0181
1ª instância - Vara Criminal de Nova Soure
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:50
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 08:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 0000499-23.2014.8.05.0181 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nova Soure Reu: Edilson Dos Santos Souza Advogado: Ruan Goes De Oliveira Silva (OAB:BA46670) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000499-23.2014.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDILSON DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Em decorrência da sentença prolatada em id. 128626035, páginas 20-25, o réu EDILSON DOS SANTOS SOUZA foi condenado pela prática de posse irregular de arma de fogo, sendo-lhe cominada a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Interposto recurso de apelação, a sentença foi reformada, com redimensionamento da pena definitiva para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa (id. 128626015, página 18).
Transitado em julgado o acórdão condenatório em 04/07/2016 (id. 128626015, página 29), não restou comprovado o cumprimento da pena, conforme certidão de id. 373075748.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 110 do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada em definitivo.
Compulsando os autos, verifico que após o acórdão exarado, transcorreram-se mais 08 (oito) anos, tendo se escoado o prazo para a execução da pena que no caso vertente prescreve em quatro anos, a teor do que dispõe o inc.
V, do art. 100 do Código Penal.
Desta forma, operou-se, indiscutivelmente, a prescrição da pretensão executória do Estado, importando a extinção da punibilidade do condenado.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão executória, com fulcro nos art. 109, inc.
V, art.110, caput, combinados com o art.107, IV, todos do Código Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, permanecendo inalterados todos os demais efeitos secundários da condenação.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Nos termos do Enunciado 105, do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure – BA, datada e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
02/10/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 08:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 13:52
Juntada de petição inicial
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21/07/2020 12:50
CONCLUSÃO
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21/07/2020 12:16
RECEBIMENTO
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28/01/2016 14:04
REMESSA
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28/01/2016 09:39
RECEBIMENTO
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14/12/2015 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/08/2014 17:20
APENSAMENTO
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05/08/2014 10:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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