TJBA - 8060161-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JEAN ARMANI SCHARDONG em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HILTON FONTES DE LACERDA NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:47
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 02:38
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:02
Denegado o Habeas Corpus a JEAN ARMANI SCHARDONG - CPF: *20.***.*48-74 (PACIENTE)
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04/12/2024 09:56
Denegado o Habeas Corpus a JEAN ARMANI SCHARDONG - CPF: *20.***.*48-74 (PACIENTE)
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03/12/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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25/11/2024 17:37
Retirado de pauta
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12/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:12
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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11/11/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:09
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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24/10/2024 15:19
Solicitado dia de julgamento
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15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de HC_8060161_82.2024.8.05.0000_JEAN ARMANI SHARDONG_
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08/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060161-82.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jean Armani Schardong Advogado: Hilton Fontes De Lacerda Neto (OAB:BA45154-A) Impetrante: Hilton Fontes De Lacerda Neto Advogado: Hilton Fontes De Lacerda Neto (OAB:BA45154-A) Impetrado: Juízo Da 3ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060161-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JEAN ARMANI SCHARDONG e outros Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO (OAB:BA45154-A) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ALB/04-P DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado HILTON FONTES DE LACERDA NETO, em favor de JEAN ARMANI SCHARDONG, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos desta Capital, nos autos nº 8032497-73.2024.8.05.0001.
Aduz o Impetrante que o Paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta que no dia 05.02.2024, o Paciente se encontrava no interior de um veículo, juntamente com a pessoa de Illo Macedo de Andrade, e quando parou em frente ao Grand Hotel Stella Maris, foi abordado por Policiais Civis, sendo encontrados no interior uma pequena quantidade de haxixe, além de dois tabletes pesando um quilograma cada de cocaína.
Que, na sequência, os Policiais dirigiram-se até a Pousada onde o Paciente estava hospedado, e como não encontraram nenhuma substância ilícita, seguiram para uma residência, pertencentes à Luana e Matheus, na qual adentraram, sem autorização judicial, realizaram revista, sendo apreendidos cocaína, maconha, MDMA, haxixe e ecstasy, bem como a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em dinheiro.
Suscita a nulidade da prisão por violação de domicílio, pelo não fornecimento da Polícia Civil do Estado da Bahia do GPS, das câmaras das viaturas e câmaras corporais dos investigadores, e da quebra de cadeia de custódia.
Alega a negativa de autoria, argumentando que houve prevaricação no curso da prisão em flagrante, e que os fatos alegados na denúncia não condizem com a realidade, pleiteando a absolvição do Paciente.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar para que seja colocado em liberdade, e ao final seja concedida a ordem.
Acostou documentos necessários à análise do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de tutela de urgência formulada em favor de JEAN ARMANI SCHARDONG, custodiado cautelarmente pelo crime de tráfico de drogas.
Sabe-se, que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover1, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." No caso dos autos, observa-se a presença de elementos concretos e individualizados que justificam a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de substâncias apreendidas, a variedade, e a natureza nociva dos entorpecentes, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
Assim, consubstancia-se necessária, pelo menos neste momento processual, a manutenção da custódia do Paciente, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.
Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural.
Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando a imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: [email protected]. 1 Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
02/10/2024 01:45
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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