TJBA - 8000903-89.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA DE SENA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURT DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
16/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000903-89.2018.8.05.0150 Procedimento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Nailda Silva De Carvalho Advogado: Guilherme Teixeira De Sena (OAB:BA41425) Advogado: Adriana Bitencourt Da Silva (OAB:BA76480) Reu: Suarez Incorporacoes Ltda - Epp Reu: Edward Goncalves Pepe Filho Reu: Joao Carlos Bohana Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000903-89.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Acessão] AUTOR: NAILDA SILVA DE CARVALHO REU: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP, EDWARD GONCALVES PEPE FILHO, JOAO CARLOS BOHANA SENTENÇA - META 02 - CNJ //Em 27/11/2018, NAILDA SILVA DE CARVALHO, qualificada e com advogado devidamente constituído, propôs a presente Ação de Adjudicação Compulsória contra SUAREZ INCORPORACOES LTDA, EDWARD GONCALVES PEPE FILHO e JOAO CARLOS BOHANA, todos individuados, alegando, em síntese, que SUAREZ INCORPORACOES LTDA prometeu a venda do imóvel “apartamento 201 tipo 2q, integrante do Módulo C-02, do CONDOMÍNIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE, situado a margem da estrada do coco, km 07, santo amaro de Ipitanga, neste município, com matricula no cartório de registro geral de imóveis de n. 5.506-RG” a EDWARD GONÇALVES PEPE FILHO, este que por sua vez prometeu a venda do imóvel ao promitente Comprador Sr.
JOAO CARLOS BOHANA, e este, que por sua vez, prometeu a venda a autora.
Salienta que todas as prestações foram adimplidas, sendo o imóvel de posse e de direito de Sra.
NAILDA SILVA DE CARVALHO, por essa razão requer que: 1.
Seja suprida a ausência do titular da propriedade Suares Incorporações LTDA, CNPJ: 32.636.649\00001, outorgando a escritura definitiva por sentença, adjudicando o imóvel.
Gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento n. 8002030-90.2019.8.05.0000, pela Quarta Câmara Cível (Id 78450376).
Em despacho Id 184700530 foi determinado a emenda da inicial para que o autor integre ao polo passivo os herdeiros do réu falecido, JOAO CARLOS BOHANA.
O autor juntou na petição Id 187596732 carta de concessão de benefício de pensão por morte previdenciária, no qual indica que a autora é companheira do réu falecido e que este possui um filho, JOAO MARCO CARVALHO BOHANA, tais informações foram ratificadas pela resposta ao ofício nº 144/2023 apresentada pelo INSS no Id 413440182.
A autora requereu, novamente e por fim, o julgamento antecipado do mérito (Id 449029559, 108926309). É o breve relatório.
DECIDO.
De modo inicial, registro que conforme diversos requerimentos da autora (Id 449029559, 187598285), cinge-se o feito julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A lide gira em torno da outorga de escritura definitiva do imóvel “apartamento 201 tipo 2q, integrante do Módulo C-02, do CONDOMÍNIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE, situado a margem da estrada do coco, km 07, santo amaro de Ipitanga, neste município, com matrícula no cartório de registro geral de imóveis de n. 5.506-RG”, que foi adquirido por NAILDA SILVA DE CARVALHO por meio de contrato de promessa de venda efetuado com JOAO CARLOS BOHANA.
Inicialmente, vislumbro nos autos a presença do contrato de cessão de direitos de compra e venda firmado por JOAO CARLOS BOHANA e NAILDA SILVA DE CARVALHO (Id 17721170),
por outro lado não vislumbro termo de quitação do contrato de promessa de venda imóvel ou qualquer documento que comprove o adimplemento contratual. É sabido que somente com a quitação do preço confere a quem pagou o direito de exigir a transferência do bem, direito esse que não é afastado diante da recusa sem qualquer justificativa plausível do promitente vendedor.
Destaco a seguinte jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - REQUISITO ESSENCIAL.
I - São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem.
II - Ausente a prova da quitação do preço, ônus do qual não se desincumbiu o autor, é imperiosa a improcedência da adjudicação compulsória. (TJ-MG - AC: 10452120005775001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019)” Ademais, o art. 463 do Código Civil prevê que “concluído o contrato preliminar com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive”.
Já o art. 1.418 do Código Civil, dispõe o seguinte: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Traçando um paralelo entre os dispositivos, tem-se que a parte autora tem o direito de compelir os compradores a cumprir com suas obrigações contratuais e realizar a transferência da propriedade do imóvel alienado e, desta forma, se liberar dos deveres fiscais relativos à propriedade do bem – mas desde que observado o adimplemento e a solenidade contratual.
Dessa forma, além da autora não comprovar que adimpliu com o contrato de cessão de direitos de compra e venda Id 17721170, verifico que as documentações acostadas aos autos também não atendem ao quanto determinado no Art. 1.417 do CC: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” O Registro do imóvel anexado no Id 17718503 indica que o imóvel é de propriedade de “SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-90” e não consta nele nenhum registro da promessa de compra e venda em favor dos demais corréus e da autora, de modo que o contrato de cessão de direitos de compra e venda Id 17721170 firmado entre a autora e o réu JOAO CARLOS BOHANA, não gerou, sequer, expectativa do direito.
Destaco a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que defere penhora de imóvel, que teria sido alienado mediante "contrato de gaveta", sob fundamento no princípio registral relativo ao sistema de propriedade dos bens imóveis.
Inconformismo do executado.
Artigos 1.227, 1.245 e 1.417 do Código Civil.
A legislação civil estabelece que a promessa de compra e venda, identificada como direito real, surge quando o instrumento público é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, muito embora a propriedade imóvel só se transmite, em regra, com a transcrição da escritura pública definitiva de compra e venda.
O documento particular de compra e venda não conduz à transferência da propriedade imóvel, por não ser um documento hábil a transcrição no RGI, cujo propriedade, somente se transmite com o registro da escritura no respectivo Registro de Imóveis.
Desse modo, somente se adquire o direito real a partir da transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo certo que o contrato particular de promessa de compra e venda não é oponível a terceiros, pois tem validade apenas inter partes.
Assim, o aludido imóvel pode ser objeto de penhora, diante da ausência de registro do negócio jurídico no cartório imobiliário, uma vez que não há que se falar que o imóvel penhorado não seria mais de propriedade do executado, mesmo porque não consta sequer averbação da promessa de compra e venda no RGI, valendo ressaltar que não compete àquele, cujo título está no RGI, a alegação de que houve contrato de gaveta, para efeitos da Súmula 84 STJ.
Decisão agravada que não está a merecer quaisquer reparos, devendo ser mantida in totum.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00546676220228190000 202200274762, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 27/10/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2022)” “APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUITAÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
POSSE.
DIREITO REAL.
ESCRITURA PÚBLICA. 1.
O art. 1.417 do CC estabelece que o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda, caso haja registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1245 e 1247), salvo os casos expressos no Código Civil (art. 1227, CC). 3.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07004036120218070020 1439695, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022)” Diante disso, tem-se que o pleito de adjudicação compulsória, não constitui um direito subjetivo material da autora, de modo que, não havendo registro no CRI das promessas de venda sobre o imóvel, torna-se impossibilitado à obtenção, via judicial, a sua pretensão, pois o judiciário não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas em Lei que não foram observadas pelas partes.
Dessa forma, não resta outro caminha a palmilhar, senão julgar improcedente o pleito de adjudicação compulsória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAILDA SILVA DE CARVALHO contra SUAREZ INCORPORACOES LTDA, EDWARD GONCALVES PEPE FILHO e JOAO CARLOS BOHANA, todos qualificados, e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensas em razão da gratuidade outrora concedida, conforme previsão do art. 98, § 3º, CPC.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos no bojo destes autos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE.
Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010).
Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
17/12/2024 15:15
Juntada de intimação
-
17/12/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000903-89.2018.8.05.0150 Procedimento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Nailda Silva De Carvalho Advogado: Guilherme Teixeira De Sena (OAB:BA41425) Reu: Suarez Incorporacoes Ltda - Epp Reu: Edward Goncalves Pepe Filho Reu: Joao Carlos Bohana Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000903-89.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Acessão] AUTOR: NAILDA SILVA DE CARVALHO REU: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP, EDWARD GONCALVES PEPE FILHO, JOAO CARLOS BOHANA DESPACHO META 2 CNJ Diga a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B Nome: NAILDA SILVA DE CARVALHO Endereço: SANTOS DUMONT, KM 7,5, CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE, 201, PORTAO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 -
30/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA DE SENA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
07/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
08/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 17:49
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
28/10/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
24/10/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:26
Expedição de ofício.
-
06/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 15:13
Expedição de ofício.
-
22/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:27
Expedição de ofício.
-
20/06/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 04:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 14:39
Juntada de informação
-
18/05/2023 14:37
Expedição de ofício.
-
18/05/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 23:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 13:42
Decorrido prazo de NAILDA SILVA DE CARVALHO em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:41
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
15/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:07
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
11/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:35
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
02/02/2020 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA DE SENA em 31/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 00:08
Publicado Intimação em 13/01/2020.
-
10/01/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:21
Juntada de Ofício
-
15/06/2019 16:59
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA DE SENA em 13/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:52
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
28/05/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2019 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2019 14:29
Expedição de intimação.
-
02/05/2019 08:04
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA DE SENA em 31/01/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 08:03
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA DE SENA em 31/01/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2018.
-
18/12/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 00:22
Expedição de intimação.
-
06/12/2018 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAILDA SILVA DE CARVALHO - CPF: *12.***.*49-20 (AUTOR).
-
30/11/2018 14:56
Conclusos para despacho
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27/11/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 18:15
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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