TJBA - 8000037-07.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:00
Baixa Definitiva
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19/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de UILSON DURAES DOURADO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de UILSON DURAES DOURADO em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 12:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8000037-07.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Uilson Duraes Dourado Exequente: Municipio De Ibitita Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000037-07.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): EXECUTADO: UILSON DURAES DOURADO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/11/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:28
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:28
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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29/05/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
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29/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/05/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:02
Decorrido prazo de UILSON DURAES DOURADO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 10:18
Expedição de intimação.
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27/01/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:06
Decorrido prazo de UILSON DURAES DOURADO em 31/08/2021 23:59.
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26/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/08/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/01/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 08:41
Conclusos para decisão
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13/08/2020 08:40
Juntada de Certidão
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22/05/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 12:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 30/08/2018 23:59:59.
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08/03/2019 01:47
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 29/08/2018 23:59:59.
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18/02/2019 15:58
Conclusos para despacho
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18/02/2019 15:42
Juntada de Certidão
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25/10/2018 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2018 15:40
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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12/09/2018 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 12:16
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2018 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 14:04
Expedição de citação.
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20/08/2018 14:04
Expedição de intimação.
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20/08/2018 14:02
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 08:47.
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17/04/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 09:34
Conclusos para decisão
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11/01/2018 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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