TJBA - 0000137-13.2015.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:03
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES PIMENTEL em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000137-13.2015.8.05.0237 Execução De Título Judicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Gildete De Jesus Nunes Advogado: Rafael Fernandes Pimentel (OAB:BA22794) Exequente: Reginaldo Conceição De Oliveira Exequente: Denilson Barreiros Dantas Executado: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000137-13.2015.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Assunto: [Pagamento] EXEQUENTE: GILDETE DE JESUS NUNES, REGINALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, DENILSON BARREIROS DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GILDETE DE JESUS NUNES, REGINALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e DENILSON BARREIROS DANTAS, em face de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA-BA, todos qualificados na inicial.
O executado intimado para pagar o débito (id. 428662357 e 439387426), informou que não pretende impugnar os cálculos apresentados pelos exequentes, ao tempo que requer a adoção de providências dos atos de expedição e inscrição de precatório (id. 453988896). É O RELATÓRIO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Não houve da parte do executado contestação aos cálculos apresentados, tão pouco o pagamento dos valores devidos.
O executado quedou-se inerte.
Por oportuno, não deverá ser arbitrado honorários nesta fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
E o caso dos autos.
Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Súmula 519 do STJ foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
De rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-04.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50). 3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. 6 - Agravo de instrumento do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027459-03.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
Do mesmo modo, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. É o que dispõe o art. 534, § 2º do novo CPC.
Ante o exposto, julgo PARCIALEMNTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como devido o valor consignado na planilha (id. 427324701) em favor dos exequentes: GILDETE DE JESUS NUNES, REGINALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e DENILSON BARREIROS DANTAS, contudo, sem a incidência de honorários de sucumbência, tendo em vista que a presente execução não foi impugnada pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Logo da planilha apresentada (id. 427324701) deverá ser excluído os honorários da fase de cumprimento de sentença (10 %).
Intimem-se os exequentes para procederem com a correção dos cálculos apresentados.
Assim, com o trânsito em julgado: 1) Em seguida, expeça-se ao E.
TJBA ofício requisitório para pagamento de precatórios dos exequentes, obedecendo ao quanto preceitua o art. 535, §3º, II, do CPC/15 e o art. 5º, caput e §1º da Resolução n. 115/2010 do CNJ, modificada pelas Resoluções n. 123/2010 e 145/2012. 2) Também, proceda-se o Cartório às medidas necessárias para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), correspondente aos honorários contratuais, conforme determinado no art. 535, §3º, II, do CPC/15 e na Resolução n. 115/2010 do CNJ, modificada pelas Resoluções n. 123/2010 e 145/2012 e na Instrução Normativa – Pres. n. 03/2018 do TJBA, observando-se que o patrono dos exequentes deverá juntar cópia do contrato de honorários.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido de cada exequente (precatórios) e do seu advogado (RPV) deverão ser depositados nas respetivas contas bancárias a serem informadas nos autos, com a respectiva expedição de alvará e/ou transferência via SISCONDJ.
Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência a Fazenda Pública Municipal.
São Gonçalo dos Campos (BA), 17 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
25/09/2024 16:40
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 18:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:39
Expedição de intimação.
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10/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:11
Expedição de intimação.
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25/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/05/2023 17:07
Expedição de intimação.
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21/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:51
Juntada de Acórdão
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13/04/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 11/04/2022 23:59.
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11/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:01
Expedição de intimação.
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23/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
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26/12/2020 02:59
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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06/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:35
Conclusos para despacho
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14/08/2020 10:34
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 13:27
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 12:50
Juntada de Certidão
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20/05/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 20:43
Expedição de intimação via Sistema.
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18/05/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 13:56
Conclusos para despacho
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19/11/2019 11:55
Audiência conciliação não-realizada para 30/10/2019 11:15.
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29/10/2019 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2019 09:33
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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08/09/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 13:28
Expedição de intimação.
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05/09/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 13:21
Publicado em 06/09/2019.
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05/09/2019 13:18
Expedição de intimação.
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05/09/2019 13:06
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 11:15.
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15/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 15:08
Conclusos para despacho
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23/07/2019 15:07
Juntada de Certidão
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28/03/2018 10:45
CONCLUSÃO
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30/05/2017 09:00
CONCLUSÃO
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17/06/2015 11:14
MANDADO
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10/06/2015 09:31
MANDADO
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26/05/2015 12:17
MANDADO
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05/05/2015 11:48
RECEBIMENTO
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19/03/2015 10:28
CONCLUSÃO
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18/03/2015 14:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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