TJBA - 8018713-20.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 20:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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06/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018713-20.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Aurenita Rocha Almeida Advogado: Joao Gabriel Barreto Silva Rocha (OAB:BA47920) Advogado: Derywendell Fernandes Viana (OAB:BA46211) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018713-20.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: AURENITA ROCHA ALMEIDA Advogado(s): JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA (OAB:BA47920), DERYWENDELL FERNANDES VIANA (OAB:BA46211) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte requerente solicita a sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8054499-74.2023.8.05.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme documento juntado aos autos.
Fundamentação: Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente a decisão proferida no IRDR, observa-se a existência de divergência jurisprudencial atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada.
Tal controvérsia tem gerado a proliferação de ações similares, acarretando risco à isonomia e à segurança jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 982, I, estabelece a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, quando já tenha sido admitido incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão tem como objetivo garantir a uniformidade das decisões e evitar a proliferação de decisões conflitantes.
No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao admitir o IRDR supracitado, determinou a suspensão dos processos que já tivessem encerrada a fase instrutória e que envolvessem a mesma controvérsia jurídica.
Verifica-se que o presente processo se enquadra nas hipóteses contempladas pela decisão do IRDR, uma vez que discute a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário, matéria que é objeto de análise no referido incidente.
Decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data desta decisão, ou até o trânsito em julgado da referida decisão, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito -
17/09/2024 11:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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16/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/04/2024 16:36
Decorrido prazo de DERYWENDELL FERNANDES VIANA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:50
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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11/03/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 16:25
Decorrido prazo de AURENITA ROCHA ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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06/03/2024 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 05:07
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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