TJBA - 0001467-69.2006.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0001467-69.2006.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Autor: Vilasio Jacobina Vieira Santos Advogado: Hianca Natali Belitardo Sena Jacobina Santos (OAB:BA63463) Advogado: Rogerio Santos Gomes Junior (OAB:BA18736) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001467-69.2006.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: VILASIO JACOBINA VIEIRA SANTOS Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR (OAB:BA18736), HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS (OAB:BA63463) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual as partes divergem dos valores executados.
Já houve decisão nestes autos, acolhendo o pleito do executado e determinando a intimação da parte exequente para adequar seus cálculos aos parâmetros proferidos pelo E.
Tribunal.
Importa ressaltar que o acórdão prolatado fixou o valor dos danos morais, determinando que fossem atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (18/07/2023) e com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, sendo que é incontroverso entre as partes que o evento danoso seria em 01/12/2006.
Nesse contexto, a parte exequente insiste em prosseguir com a execução, mesmo após a determinação de correção, apresentando cálculos nos quais a correção monetária foi aplicada equivocadamente, pois o seu termo inicial consta como sendo 01/12/2006, quando deveria constar a data do arbitramento.
Lado outro, o executado apresentou seus cálculos nos parâmetros determinados no acórdão, incluindo multa e honorários advocatícios, bem como efetuou seu pagamento.
Aliás, acerca dos cálculos apresentados pelo executado, o exequente sequer indicou o porquê discordava, pugnando que fosse enviado à contadoria sem, ao menos, indicar qual seria a incorreção.
Portanto, verificando que o executado efetuou o pagamento do débito nos termos do julgado, e que, inclusive, o valor já foi efetivamente disponibilizado à parte exequente, através de alvará, HOMOLOGO os cálculos do executado, DECLARANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, consistentes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
31/08/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 12:51
Decorrido prazo de Vilasio Jacobina Vieira Santos em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:33
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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27/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 20:30
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2021 16:01
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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31/05/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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25/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/09/2019 00:00
Publicação
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11/09/2019 00:00
Mero expediente
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28/01/2016 00:00
Petição
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09/12/2015 00:00
Recebimento
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25/09/2013 00:00
Petição
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25/01/2013 00:00
Conclusão
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25/01/2013 00:00
Petição
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22/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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20/11/2012 00:00
Conclusão
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20/11/2012 00:00
Expedição de documento
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29/10/2012 00:00
Recebimento
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29/10/2012 00:00
Mero expediente
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23/10/2012 00:00
Conclusão
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23/10/2012 00:00
Decurso de Prazo
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02/12/2011 00:00
Recebimento
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02/12/2011 00:00
Mero expediente
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20/07/2011 00:00
Conclusão
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19/07/2011 00:00
Petição
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19/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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19/07/2011 00:00
Recebimento
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13/07/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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06/07/2011 00:00
Remessa
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01/07/2011 00:00
Recebimento
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01/07/2011 00:00
Mero expediente
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30/06/2011 00:00
Conclusão
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28/06/2011 00:00
Expedição de documento
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23/02/2011 00:00
Petição
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22/02/2011 00:00
Protocolo de Petição
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11/11/2010 00:00
Remessa
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27/10/2010 00:00
Mero expediente
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15/06/2010 00:00
Protocolo de Petição
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23/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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18/08/2008 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2006
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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